LEI nº 13.965, de 27/07/2001

Texto Original

Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – PRÓ-PEQUI.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – PRÓ-PEQUI -, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.

Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

I – identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do cerrado;

II – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

III – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do cerrado retomadas pelo Estado que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou outros instrumentos congêneres e utilizadas em projetos agrossilvipastoris;

IV – criar mecanismos que assegurem a utilização, pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e produtos nativos do cerrado;

V – desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

VI – pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com o pequi e demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

VII – divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do cerrado;

VIII – incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

X – criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

XI – incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do cerrado e de seus derivados;

XII – incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas.

Art. 3º – As ações governamentais relativas ao planejamento e à implementação das atividades do PRÓ-PEQUI contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, que atuem principalmente em áreas do cerrado.

Art. 4º – As terras públicas e devolutas arrecadadas pelo Estado, localizadas em áreas do cerrado e que apresentem potencial agroextrativista serão destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agroextrativista.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante proposta da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, centro de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental, resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 6º – Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

Antônio Salustiano Machado

José Pedro Rodrigues de Oliveira