LEI nº 13.962, de 27/07/2001
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 12.565, de 7 de julho de 1997, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º - .........................................
II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;
III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado;
...................................................
Parágrafo único - Para o cálculo do estipêndio de contribuição, excluem-se os valores correspondentes ao abono família e pagamentos de natureza indenizatória e incluem-se os valores relativos a deduções eventuais e parcelas descontadas por ausências ao serviço ou aplicação de penalidades.”.
Art. 2º - O art. 5º da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1º - O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos poderá optar por continuar a recolher contribuição previdenciária ao IPSM.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.
§ 3º - O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.
§ 4º - (Vetado).”.
Art. 3º - O art. 7º da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social sujeito a compensação financeira ou como segurado facultativo.
§ 1º - O recolhimento da contribuição de que trata o “caput” deste artigo e o da mencionada no § 4º do art. 5º serão feitos mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) do valor do vencimento do segurado, até perfazer o montante da contribuição devida.
§ 2º - Caso o segurado seja beneficiário de precatório judiciário incluído no orçamento fiscal do Estado, poderá utilizar seu crédito para quitação das contribuições em atraso.”.
Art. 4º - O “caput” do art. 23 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira