LEI nº 13.961, de 27/07/2001 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º – A Secretaria de Estado da Educação – SEE – tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I – planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;
II – estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III – promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV – realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
V – desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VI – coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Capítulo II
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização;
c) Centro de Recursos Tecnológicos;
d) Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais;
VI – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a) Centro de Referência do Professor;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c) Superintendência de Organização Educacional:
1) Diretoria de Organização e Normas;
2) Diretoria de Supervisão e Orientação e de Inspeção Escolar;
3) Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar;
d) Superintendência de Educação:
1) Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;
2) Diretoria da Educação Média e Profissionalizante;
3) Diretoria da Educação Especial;
4) Diretoria da Educação de Jovens e Adultos;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação:
1) Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos;
2) Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional;
3) Diretoria de Educação à Distância;
VII – Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a) Superintendência de Finanças:
1) Diretoria de Finanças;
2) Diretoria de Contabilidade;
3) Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante:
1) Diretoria de Apoio ao Estudante;
2) Diretoria de Suprimento Escolar;
3) Diretoria de Rede Física;
c) Superintendência Administrativa:
1) Diretoria de Patrimônio e Material;
2) Diretoria de Comunicação e Arquivo;
3) Diretoria de Contratos e Convênios;
4) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
d) Superintendência de Pessoal:
1) Diretoria de Atendimento ao Servidor;
2) Diretoria de Gestão de Pessoal;
VIII – Superintendência Regional de Ensino (em número de quarenta e três):
a) Diretoria Educacional:
1) Divisão de Atendimento Escolar;
2) Divisão de Equipe Pedagógica;
3) Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Administração e Finanças:
1) Divisão de Pessoal;
2) Divisão Operacional e Financeira.
Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º – Ficam criadas a 42ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte – Capital, com sede no Município de Belo Horizonte, e a 43ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas.
Art. 5º – A jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino será estabelecida em decreto.
Art. 6º – As unidades descentralizadas não mencionadas nesta lei serão objeto de lei específica.
Capítulo III
Da Área de Competência
Art. 7º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I – órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Educação – CEE –;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE –;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CONSFUNDEF –;
II – fundações:
a) Fundação Helena Antipoff – FHA –;
b) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
III – autarquias:
a) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG –;
b) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES .
Capítulo IV
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 8º – Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – dois cargos de Secretário-Coordenador, código MG-29, símbolo SC-29;
II – dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
III – dezoito cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;
IV – treze cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11-A;
V – cento e trinta e seis cargos de Coordenador C, código CH- CO-C, símbolo QE-15;
VI – cento e setenta e quatro cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;
VII – quarenta cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05.
Art. 9º – Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Quadro Especial de Pessoal das Superintendências Regionais de Ensino:
I – vinte e seis cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;
II – cento e noventa e cinco cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;
III – quinhentos e sessenta e nove cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;IV – trinta e seis cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05.
Art. 10 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – dois cargos de Subsecretário de Estado;
II – dois cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;
III – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
IV – um cargo de Assessor-Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;
V – quarenta e nove cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
VI – cento e trinta cargos de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, sendo cinquenta e dois cargos de recrutamento amplo e setenta e oito cargos de recrutamento limitado;
VII – oito cargos de Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47;
VIII – oitenta e três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IX – duzentos e quinze cargos de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, sendo vinte e sete cargos de recrutamento amplo e cento e oitenta e oito cargos de recrutamento limitado;
X – um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05.
Art. 11 – Ficam incluídas, no Grupo de Direção Superior de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargo, de nível superior de escolaridade:
I – Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais);
II – Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
III – Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
IV – Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais).
Parágrafo único – O vencimento do cargo de código MG-52, símbolo SP-01, calculado conforme a base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n° 11.728, de 30 de dezembro de 1994, tem o fator de ajustamento 5,0891.
Art. 12 – Ficam criadas oitenta e seis gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.
§ 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída a, no máximo, dois servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor.
§ 2º – A atribuição das funções gratificadas será objeto de resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 13 – A partir da publicação desta lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no Município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte – Capital.
Art. 14 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no anexo desta lei.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva nos estabelecimentos estaduais de ensino, e os cargos comissionados não específicos da área de Educação que não sejam titulares das unidades da Secretaria de Estado da Educação e que excedam as necessidades das Superintendências Regionais de Ensino, poderão ter nova lotação estabelecida por meio de resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º – O recrutamento de pessoal para provimento dos cargos comissionados criados por esta lei far-se-á por decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 15 – Será assegurado ao servidor designado para o exercício de função pública, nos contratos administrativos celebrados pelo Estado para esse fim, o direito de recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes às férias anuais e ao décimo terceiro salário.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/9/2001.)
Art. 16 – Ao ocupante de cargo efetivo do magistério em exercício de cargo em comissão no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.
§ 1º – Completado o tempo para a aposentadoria, o servidor que estiver na situação prevista no “caput” deste artigo deverá aposentar-se ou retornar à unidade estadual de ensino.
§ 2º – Para se beneficiar do disposto no “caput” deste artigo, o servidor deverá comprovar estar em exercício no Órgão Central ou em Superintendência Regional de Ensino, até a data da publicação desta lei, pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, excluído o período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel
Frederico Penido Alvarenga
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Anexo
(a que se refere o art. 14 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001)
A – Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central
A1 – Quadro de Cargos Especiais |
|||
Secretário de Estado |
- |
- |
1 |
Secretário Adjunto de Estado |
- |
- |
1 |
Subsecretário de Estado |
- |
- |
2 |
A2 – Cargos de Provimento em Comissão |
|||
Classe de Cargos |
Código |
Símbolo |
Quantidade |
Assessor-Chefe |
MG-24 |
AH-24 |
2 |
Assessor de Assuntos Educacionais |
MG-47 |
AP-47 |
8 |
Assessor de Comunicação |
MG-19 |
AM-19 |
1 |
Assessor de Educação |
MG-62 |
AP-48 |
130 |
Assessor II |
MG-12 |
AD-12 |
86 |
Assessor Técnico |
MG-18 |
AT-18 |
2 |
Assistente de Gabinete |
EX42 |
11-A |
57 |
Auditor Setorial |
MG-45 |
US-45 |
1 |
Chefe de Gabinete |
MG-01 |
- |
1 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
26 |
Diretor II |
MG-05 |
DR-05 |
9 |
Total |
|
|
323 |
B – Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação
- Superintendências Regionais de Ensino
Cargos de Provimento em Comissão |
|||
Classe de Cargos |
Código |
Símbolo |
Quantidade |
Assessor II |
MG-12 |
AD-12 |
43 |
Supervisor Regional da Educação |
MG-63 |
AP-49 |
215 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
86 |
Diretor II |
MG-05 |
DR-05 |
43 |
Total |
387 |