LEI nº 13.955, de 20/07/2001

Texto Atualizado

Dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Administração Prisional, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários:

I - sem prévia comunicação:

a) o Senador da República, o Deputado Federal e o Deputado Estadual;

b) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de Minas Gerais, credenciado pelo Presidente da entidade, nos termos das normas específicas vigentes;

c) o Ouvidor de Polícia do Estado e o Ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por eles designados;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

d) o membro do Conselho da Comunidade da comarca;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

e) comissão da Assembleia Legislativa do Estado;

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

II - mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até setenta e duas horas antes da visita:

a) o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

b) o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;

c) o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado;

d) o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.

e) pastorais e capelanias religiosas.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária, quando das visitas de autoridades, nos termos desta lei.

Art. 4º - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária I, II e III é equivalente à dos cargos de Carcereiro I, II e III.”

Art. 4º-A - É assegurado a comissão da Assembleia Legislativa do Estado o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e pedidos de providências às autoridades públicas.

Parágrafo único. Por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional, bem como das que possam ferir o direito de imagem garantido na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.255, de 26/7/2016.)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 27/7/2016.