LEI nº 13.955, de 20/07/2001

Texto Original

Dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia Militar.

Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários:

I - sem prévia comunicação:

a) o Senador da República, o Deputado Federal e o Deputado Estadual;

b) o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de Minas Gerais, credenciado pelo Presidente da entidade, nos termos das normas específicas vigentes;

c) o Ouvidor da Polícia do Estado ou representante por ele designado;

II - mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até setenta e duas horas antes da visita:

a) o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

b) o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;

c) o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado;

d) o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.

Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária, quando das visitas de autoridades, nos termos desta lei.

Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária I, II e III é equivalente à dos cargos de Carcereiro I, II e III.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

José Pedro Rodrigues de Oliveira