LEI nº 13.913, de 18/06/2001

Texto Original

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelas Leis nºs 11.822, de 15 de maio de 1995, 12.237, de 5 de julho de 1996, 12.532, de 30 de julho de 1997, e 13.215, de 25 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderão ser exercidas temporariamente, em caso de vacância, por servidor designado para função pública correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso público, que será homologado até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único - Poderá inscrever-se em concurso público para provimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, independentemente do nível de escolaridade exigido, o serviçal contratado pelo Estado que, na data de publicação desta Lei, estiver no efetivo exercício das funções do cargo de Ajudante de Serviços Gerais pelo prazo mínimo de três anos.”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel

José Pedro Rodrigues de Oliveira