LEI nº 13.867, de 10/05/2001
Texto Original
Institui o parcelamento de multas em atraso decorrentes de infrações de trânsito no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As multas de competência do Estado, decorrentes de infrações à legislação de trânsito, poderão ser pagas em até dez parcelas, expressas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, mediante requerimento do interessado ao órgão competente.
§ 1º - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Ao apresentar o requerimento, o interessado comprovará o recolhimento das multas de competência dos municípios e de outras unidades da Federação.
Art. 2º - Para efeito do parcelamento previsto nesta lei, o valor total do débito não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 3º - A transferência de propriedade de veículo cujas multas tenham sido objeto de parcelamento fica condicionada à quitação deste.
Art. 4º - O licenciamento anual do veículo fica condicionado à regularidade do pagamento das parcelas.
Art. 5º - O órgão de trânsito competente adotará os procedimentos administrativos para licenciamento dos veículos cujas multas foram objeto de parcelamento, na forma do regulamento, observada a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2001.
Antônio Júlio, Presidente - Mauri Torres, 1º-Secretário - Wanderley Ávila, 2º-Secretário