LEI nº 13.848, de 19/04/2001

Texto Atualizado

Extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994; o Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelas Leis nºs 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e 13.579, de 2 de junho de 2000; o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, instituído pela Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O patrimônio dos Fundos extintos na forma do “caput” deste artigo, apurado em 28 de fevereiro de 2001, é o constante no anexo desta lei.

Art. 2º - O Poder Executivo apurará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, o patrimônio dos Fundos a que se refere o artigo 1º, de acordo com os valores existentes na data de sua extinção.

§ 1º - A memória de cálculo referente à apuração mencionada no “caput” deste artigo será enviada à Assembléia Legislativa em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta lei.

§ 2º - Serão integralmente cumpridos os contratos de financiamento, os convênios celebrados e as operações autorizadas pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil com recursos do SOMMA e do FUNDEURB.

Art. 3º - O patrimônio do PROSAM, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

I - o saldo de caixa, vinculado ao PROSAM e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo assumido pelo Estado com o Banco Mundial – BIRD - para implementação do projeto de mesmo nome;

II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

III - 10% (dez por cento) dos retornos mencionados no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 4º - O patrimônio do SOMMA, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

I - os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;

II - o saldo restante de caixa, vinculado ao SOMMA e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído com o BIRD para implementação do projeto de mesmo nome, deduzidos os valores a que se refere o inciso I deste artigo;

III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 5º - O patrimônio do FESB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

I - parte do saldo de caixa vinculado ao FESB será destinada à transferência, pelo Tesouro Estadual, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, em cumprimento ao restante da obrigação estabelecida no artigo 1º, § 1º, III, da Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998;

II - parte do saldo de caixa, vinculado ao FESB e constante na conta única, acrescida dos valores relativos aos retornos dos financiamentos, dos valores a liberar e dos encargos financeiros contratados com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG -, será utilizada pelo Tesouro Estadual para encontro de contas com a empresa, referente ao Convênio nº 96.0694, de 28 de maio de 1996, e seus termos aditivos.

§ 1º Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

§ 2º A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 6º – O patrimônio do FUNDEURB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

I - os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;

II - o saldo de caixa, vinculado ao FUNDEURB e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído pelo Estado com o BIRD para implementação dos Projetos SOMMA e PROSAM;

III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 7º Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 8º - O BDMG aplicará os recursos a que se referem o inciso II do artigo 3º, os incisos III dos artigos 4º e 6º e o parágrafo único do artigo 5º desta lei em programas de financiamento destinados a modernização institucional, saneamentos básico e ambiental e infra-estrutura urbana de municípios mineiros, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento Básico, de que trata a Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, e com as demais políticas públicas definidas pelo Estado, exclusivamente para o financiamento de despesas de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Fica o BDMG, como agente financeiro e mandatário do Estado, observadas as disposições contidas nesta lei, e para cumprir os objetivos dos Fundos extintos, autorizado a gerir os recursos previstos no § 2º do artigo 2º, nos incisos I dos artigos 3º, 4º e 6º e no parágrafo único do artigo 5º desta lei, podendo, para tanto, exercer as seguintes ações, entre outras:

I - liberar os recursos previstos na forma dos contratos e dos convênios firmados;

II - promover o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

III - cobrar, administrativa ou judicialmente, os créditos respectivos, preservada a remuneração devida ao agente financeiro dos Fundos;

IV - transigir quanto a valores em cobrança, preservado o interesse público.

Art. 10 - Relativamente aos recursos recebidos na forma desta lei o BDMG:

I - informará trimestralmente à Assembléia Legislativa o saldo disponível, a listagem dos pedidos protocolizados e das operações realizadas e os encargos cobrados;

II - promoverá a fiscalização e o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

III - comunicará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa quaisquer irregularidades observadas em decorrência do disposto no inciso anterior.

Art. 11 - Durante o exercício de 2001, as despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias nºs 4071 17 512 219 1 194, 4081 15 451 571 1 189, 4161 17 122 900 1 487, 4161 17 512 622 1 365 e 4021 17 122 900 1 293.

Art. 12 - Os recursos relativos ao Contrato BIRD nº 3.639 recebidos pelo Estado a partir da publicação desta lei serão transferidos, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, ao BDMG, que os utilizará na forma do disposto no artigo 8º desta lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994; a Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei nº 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 13.579, de 2 de junho de 2000; a Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994; a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994; e os incisos I e IV do § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Marco Antônio Marque se Oliveira

Anexo

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001)


Patrimônio dos Fundos Estaduais Extintos por esta Lei

(Posição em 28/2/2001)


Em R$ mil


Fundos

Valor Patrimonial

Disponibilidade

de Caixa

Saldo de Empréstimos

SOMMA

276.637

151.741

124.896

PROSAM

107.307

167

107.140

FESB-LEI

68.138

5.539

62.599

FESB-FAE

55.215

4.668

50.547

FUNDEURB

50.506

46.115

4.391

Total

557.803

208.230

349.573

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Data da última atualização: 5/1/2010.