LEI nº 13.824, de 18/01/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, que promove a adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – às normas constitucionais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V e dos §§ 1º e 2º a seguir e ficando revogado seu parágrafo único:

“Art. 5º – (...)

I – do contribuinte compulsório, no valor mínimo de 11% (onze por cento) do estipêndio;

II – do Poder Legislativo, no valor mínimo de 22% (vinte e dois por cento) do estipêndio de contribuição de cada Deputado;

III – do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de 11% (onze por cento) dos benefícios respectivos;

IV – do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos incisos I e II, composta a reserva técnica atuarial exigível;

V – do pensionista complementar, benefício referido no art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, no valor mínimo de percentuais referidos no art. 8º da mesma lei.

§ 1º – O Iplemg promoverá estudos técnicos anualmente, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação por seu Conselho Deliberativo, proporá à Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando à equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao inciso XXXVI do artigo 62 da Constituição do Estado e ao artigo 195 da Constituição da República.

§ 2º – As obrigações do Iplemg para com seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no artigo 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

Art. 2º – O inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

X – a contribuição sobre o valor de aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo Iplemg a seus aposentados, pensionistas e beneficiários.”.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2000.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves