LEI nº 13.802, de 27/12/2000
Texto Original
Institui o Programa de Higiene Bucal na rede estadual de ensino fundamental.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Higiene Bucal, destinado aos alunos do ensino fundamental das escolas públicas estaduais.
Art. 2º - O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de problemas dentários da população do Estado, por meio de:
I - desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos:
II - ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental.
Art. 3º - Para o atingimento do objetivo previsto no artigo 2º, serão promovidos:
I - palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições práticas;
II - fornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais necessários à realização regular da higiene bucal;
III - outros procedimentos cabíveis.
Art. 4º - (Vetado)
Art. 5º - As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com empresas privadas e com organizações não governamentais, conforme o disposto em regulamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I - recursos orçamentários das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação;
II - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira