LEI nº 13.801, de 26/12/2000

Texto Original

Dispõe sobre a devolução de taxa de inscrição em concurso público não realizado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A taxa de expediente relativa a inscrição em concurso público para investidura em cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Estado será devolvida ao candidato na hipótese de cancelamento ou suspensão do processo seletivo.

§ 1º - A devolução ocorrerá no prazo de até sessenta dias contados da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do ato de cancelamento ou suspensão do concurso.

§ 2º - Sobre o valor a ser devolvido incidirá correção monetária a partir de seu desembolso pelo candidato.

§ 3º - É facultado ao candidato o aproveitamento do valor da taxa de que trata o “caput” deste artigo ao se inscrever em concurso que substitua o cancelado ou suspenso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos incidem sobre os concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves