LEI nº 13.798, de 20/12/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a compra de medicamentos genéricos para os estoques da rede pública de saúde e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.820,de 11/1/2001.)

(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)

(Vide Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As unidades de saúde, no âmbito estadual do Serviço Único de Saúde - SUS -, comprarão medicamentos genéricos para seus estoques.

Parágrafo único - Na falta do medicamento genérico, poderão ser comprados medicamentos de referência ou similares disponíveis no mercado.

Art. 2º - Na aquisição de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito estadual do SUS, será adotada a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.

Art. 3º - As unidades de saúde do SUS no Estado afixarão, em local visível, cartaz educativo sobre a Denominação Comum Brasileira - DCB - e sobre o medicamento genérico, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

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Data da última atualização: 7/8/2006.