LEI nº 13.796, de 20/12/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no Estado.

(Vide Lei nº 14.128, de 19/12/2001.)

(Vide Lei nº 14.129, de 19/12/2001.)

(Vide art.1º da Lei nº 14.577, de 15/1/2003.)

(Vide Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resíduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes.

Art. 2º - Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no artigo 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

Parágrafo único - A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá:

I - o Plano de Monitoramento Ambiental;

II - a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde;

III - as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou agrícola, de serviços e de varrição, aí incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou que exijam soluções técnica e economicamente inviáveis para que isso seja feito;

II - resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

III - resíduos de serviços de saúde os resultantes de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de acordo com a classificação adotada pela NBR nº 12.808, da ABNT;

IV - gerador o empreendimento que, em decorrência de suas atividades, produza resíduos perigosos;

V - produtor o empreendimento que, por processo industrial, produza substâncias perigosas;

VI - transportador o responsável pelo transporte de resíduos perigosos;

VII - unidade receptora o estabelecimento que tenha como finalidade o armazenamento temporário e o processamento de resíduos perigosos;

VIII - armazenamento de resíduos a contenção temporária de resíduos, em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, á espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada.

(Vide Lei nº 14.508, de 20/12/2002.)

Art. 5º - O transportador de resíduos perigosos é responsável pelo transporte do material e pelo trânsito dos veículos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e da normatização pertinentes.

Art. 6º - O licenciamento, o controle e a fiscalização de todo e qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, nos aspectos concernentes aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana, são de responsabilidade dos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.

Art. 7º - O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros.

Art. 8º - O produtor ou o gerador poderão encaminhar os resíduos perigosos a unidade receptora de resíduos perigosos operada por terceiros, para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, desde que a unidade esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, mediante autorização específica para o transporte dos resíduos.

§ 1º - O contrato entre o gerador e a unidade receptora de resíduos perigosos especificará a composição e as características técnicas dos resíduos, bem como o processo que será utilizado pela unidade receptora para lhes dar a destinação contratada.

§ 2º - Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, caberá à unidade receptora de resíduos perigosos a responsabilidade pela gestão correta e ambientalmente segura do resíduo recebido do gerador.

Art. 9º - O produtor ou o gerador de resíduos perigosos são responsáveis pelo passivo oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação da área por ela contaminada.

Art. 10 - O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos será responsável pela elaboração do projeto e pela implantação, pela operação e pelo monitoramento de seu sistema, de acordo com a legislação e as normas técnicas pertinentes, bem como pelos procedimentos para encerramento das suas atividades, conforme projetos previamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 11 - (Vetado)

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 12 - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o Estado providenciará a retirada e a disposição final adequada dos resíduos de que trata o “caput” deste artigo depositados em seu território, debitando o custo dessa operação a quem lhe tenha dado causa, independentemente da existência de culpa.

Art. 13 - Os resíduos radioativos ou nucleares, sujeitos a legislação específica, não estão incluídos entre os resíduos perigosos de que trata esta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Paulino Cícero de Vasconcellos

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Data da última atualização: 13/1/2009.