LEI nº 13.770, de 06/12/2000

Texto Atualizado

Altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas passa a ser o constante no Quadro A do Anexo I e no Anexo II desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

(Vide Lei nº 17.350, de 17/1/2008.)

§ 1º – O Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, composto pelos servidores abrangidos pelas Leis nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e 11.816, de 26 de janeiro de 1995, é o constante no Quadro B do Anexo I e no Anexo III desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

§ 2º – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática vigente até a data de publicação desta Lei e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo IV.

(Vide art. 10 da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 2º – As carreiras constituídas em classes, na forma do Anexo II, são compostas dos cargos de:

I – Agente de Controle Externo;

II – Oficial de Controle Externo;

III – Analista de Controle Externo;

IV – Médico;

V – Redator de Acórdão e Correspondência;

VI – Taquígrafo-Redator;

VII – Bibliotecário.

Parágrafo único – Resolução do Tribunal de Contas disporá sobre a distribuição do quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo entre as graduações nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Ciência da Computação e Ciências Atuariais.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 3º – Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo.

Parágrafo único – Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 4º – (Revogado pelo art. 25 da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Dispositivo revogado:

"Art. 4º – A especialidade do cargo é identificada pela sua denominação complementar, nos termos do Anexo I desta Lei."

Art. 5º – O ingresso em cargos constantes no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas dar-se-á na classe e no padrão iniciais das carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício de cargo far-se-á por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.

§ 1º – Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, na mesma classe, a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, condicionada à avaliação de desempenho das atribuições do cargo e ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ter exercido cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer durante todo o período a que se refere o § 1º;

II – não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;

III – não ter mais de três faltas não justificadas.

§ 2º – Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.783, de 26/10/2005.)

§ 3º – Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

§ 4º – O acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade:

I – para a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio;

II – para a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior;

III – para a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

§ 5º – O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

§ 6º – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

§ 7º – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“§ 7º – A publicação do edital do processo classificatório para preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será efetuada no mês de agosto de cada ano.”

§ 8º – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“§ 8º – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo inicia-se na data do posicionamento do servidor na classe.”

Art. 7º – Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressamente manifestada ao Presidente do Tribunal de Contas:

I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, ou da Lei nº 14.984, de 14 de janeiro de 2004; e

II – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira.

§ 1º – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.

§ 2º – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão com valor de vencimento correspondente à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento ou no padrão imediatamente superior, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.

§ 3º – O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira dar-se-á no primeiro padrão subsequente àquele por ele ocupado na classe B.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

Art. 7º-A Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:

I – avaliação de desempenho satisfatória;

II – no mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C.

§ 1º Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º – Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1º de janeiro de 2013, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.)

Art. 7º-B – Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

§ 1º – Para os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º – Para fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 7º-C – Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão do benefício implicar mudança de classe.

Parágrafo único – O servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data em que obtiver tais requisitos.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 7º-D – Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

Parágrafo único – O mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios distintos.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

Art. 8º – A cargo de Diretor-Geral, criado pelo artigo 13 da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, será provido exclusivamente por ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro Específico dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 9º – A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta Lei.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor aposentado no final da carreira, conforme a sistemática em vigor até a data de publicação desta Lei, o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da sistemática definida por esta Lei, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos.

§ 2º – Nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao valor fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

§ 3º – O servidor ativo ou inativo cuja remuneração exceder o limite a que se refere o § 2º ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive os de caráter pessoal, até que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.

§ 4º – Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento a que se refere o “caput” deste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:

I – a Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea “b” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

II – a gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, e modificada pela alínea “c” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

III – os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.349, de 27 de dezembro de 1993;

IV – a Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992.

§ 5º – Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo vantagem pessoal aquela adquirida até a data do início da vigência desta Lei.

Art. 10 – Continuam em vigor o artigo 13 e seus incisos, o artigo 17 e seu parágrafo único e o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Art. 11 – É vedada a cessão ou disposição para outro órgão, com ônus para o Tribunal de Contas, de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de sua Secretaria.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de convocação por imposição legal.

Art. 12 – As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no § 2º do artigo 1º e no “caput” do artigo 9º a 1º de julho de 2000.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000.)

Quadro A – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Denominação

Nº de Cargos

TC-PG-01

Agente de Controle Externo

2

Total de cargos de nível elementar

2

TC-SG-01

Oficial de Controle Externo

390

Total de cargos de nível médio

390

TC-NS-14

Analista de Controle Externo

790

TC-NS-09

Médico

5

TC-NS-06

Redator de Acórdão e Correspondência

8

TC-NS-07

Taquígrafo-Redator

26

TC-NS-08

Bibliotecário

10

Total de cargos de nível superior

839

Total de cargos

1.231

Quadro B – Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Denominação

Nº de Cargos

TC-PG-05

Agente de Controle Externo

1

TC-SG-09

Oficial de Controle Externo

42

TC-NS-10

Analista de Controle Externo

43

Total de cargos


86

(Anexo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Vide arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do

Tribunal de Contas


Código

Denominação

Classe

Padrões




A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

TC-PG-01

Agente de Controle Externo

E

TC-01 a TC-36

TC-01 a TC-38



D

TC-37 a TC-46

TC-39 a TC-47



C

TC-47 a TC-51

TC-48 a TC-52



B

TC-52 a TC-57

TC-53 a TC-58



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-SG-01

Oficial de Controle Externo

D

TC-43 a TC-53

TC-45 a TC-55



C

TC-54 a TC-60

TC-56 a TC-61



B

TC-61 a TC-67

TC-62 a TC-68



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-14

Analista de Controle Externo

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-09

Médico

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78

A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-06

Redator de Acórdão e Correspondência

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-07

Taquígrafo-Redator

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-08

Bibliotecário

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

(Anexo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Vide art. 5º da Lei nº 18.799, de 31/3/2010.)

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Denominação

Classe

Padrões




A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

TC-PG-05

Agente de Controle Externo

E

TC-01 a TC-36

TC-01 a TC-38



D

TC-37 a TC-46

TC-39 a TC-47



C

TC-47 a TC-51

TC-48 a TC-52



B

TC-52 a TC-57

TC-53 a TC-58



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-SG-09

Oficial de Controle Externo

D

TC-43 a TC-53

TC-45 a TC-55



C

TC-54 a TC-60

TC-56 a TC-61



B

TC-61 a TC-67

TC-62 a TC-68



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-10

Analista de Controle Externo

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94”

(Anexo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Vide art. 5º da Lei nº 18.799, de 31/3/2010.)

ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Correspondência entre os padrões de vencimento

Nomenclatura Anterior

Padrão Atual

TCP-01



TC-01

TCP-02



TC-02

TCP-03



TC-03

TCP-04



TC-04

TCP-05



TC-05

TCP-06



TC-06

TCP-07



TC-07

TCP-08



TC-08

TCP-09



TC-09

TCP-10



TC-10

TCP-11



TC-11

TCP-12



TC-12

TCP-13



TC-13

TCP-14



TC-14

TCP-15



TC-15

TCP-16

TCM-01


TC-16

TCP-17

TCM-02


TC-17

TCP-18

TCM-03


TC-18

TCP-19

TCM-04


TC-19

TCP-20

TCM-05


TC-20

TCP-21

TCM-06


TC-21

TCP-22

TCM-07


TC-22

TCP-23

TCM-08


TC-23

TCP-24

TCM-09


TC-24

TCP-25

TCM-10


TC-25

TCP-26

TCM-11


TC-26

TCP-27

TCM-12


TC-27

TCP-28

TCM-13


TC-28

TCP-29

TCM-14


TC-29

TCP-30

TCM-15

TCU-01

TC-30


TCM-16

TCU-02

TC-31


TCM-17

TCU-03

TC-32


TCM-18

TCU-04

TC-33


TCM-19

TCU-05

TC-34


TCM-20

TCU-06

TC-35


TCM-21

TCU-07

TC-36


TCM-22

TCU-08

TC-37


TCM-23

TCU-09

TC-38


TCM-24

TCU-10

TC-39


TCM-25

TCU-11

TC-40


TCM-26

TCU-12

TC-41


TCM-27

TCU-13

TC-42


TCM-28

TCU-14

TC-43


TCM-29

TCU-15

TC-44


TCM-30

TCU-16

TC-45



TCU-17

TC-46



TCU-18

TC-47



TCU-19

TC-48



TCU-20

TC-49



TCU-21

TC-50



TCU-22

TC-51



TCU-23

TC-52



TCU-24

TC-53



TCU-25

TC-54



TCU-26

TC-55



TCU-27

TC-56



TCU-28

TC-57



TCU-29

TC-58



TCU-30

TC-59



TCU-31

TC-60



TCU-32

TC-61



TCU-33

TC-62



TCU-34

TC-63



TCU-35

TC-64




TC-65




TC-66




TC-67



S-03

TC-68




TC-69




TC-70




TC-71




TC-72




TC-73




TC-74



S-02

TC-75




TC-76




TC-77




TC-78




TC-79




TC-80




TC-81




TC-82




TC-83




TC-84



S-01

TC-85



DGS-01

TC-86




TC-87

ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado


A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

Padrão

Índice

Padrão

Índice

TC-01

1,0000

TC-01

1,0000

TC-02

1,0326

TC-02

1,0340

TC-03

1,0663

TC-03

1,0692

TC-04

1,1011

TC-04

1,1056

TC-05

1,1370

TC-05

1,1432

TC-06

1,1741

TC-06

1,1821

TC-07

1,2124

TC-07

1,2223

TC-08

1,2519

TC-08

1,2639

TC-09

1,2927

TC-09

1,3069

TC-10

1,3348

TC-10

1,3513

TC-11

1,3783

TC-11

1,3972

TC-12

1,4232

TC-12

1,4447

TC-13

1,4696

TC-13

1,4938

TC-14

1,5175

TC-14

1,5446

TC-15

1,5670

TC-15

1,5971

TC-16

1,6181

TC-16

1,6514

TC-17

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TC-17

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TC-18

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TC-18

1,7656

TC-19

1,7816

TC-19

1,8256

TC-20

1,8397

TC-20

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TC-21

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TC-21

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TC-22

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TC-22

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TC-23

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TC-23

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TC-24

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TC-25

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TC-25

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TC-26

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TC-27

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TC-28

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TC-29

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TC-87

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TC-88

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TC-89

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TC-90

17,0616

TC-90

16,8771

TC-91

17,5052

TC-91

17,2146

TC-92

17,9603

TC-92

17,5589

TC-93

18,4273

TC-93

17,9101



TC-94

18,2683”

(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Vide caput do art. 11 da Lei nº 20.227, de 11/6/2012.)

(Vide art. 2º da Lei nº 24.265, de 29/12/2022, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º/1/2023.)

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Data da última atualização: 4/1/2023.