LEI nº 13.770, de 06/12/2000
Texto Original
Altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas passa a ser o constante no Quadro A do Anexo I e no Anexo II desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 1º – O Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, composto pelos servidores abrangidos pelas Leis nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e 11.816, de 26 de janeiro de 1995, é o constante no Quadro B do Anexo I e no Anexo III desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 2º – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática vigente até a data de publicação desta Lei e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo IV.
Art. 2º – As carreiras, constituídas em classes, na forma dos Anexos II e III desta Lei, são compostas dos cargos de Agente do Tribunal de Contas, Oficial do Tribunal de Contas e Técnico do Tribunal de Contas do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.
Art. 3º – Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subseqüentes, de um mesmo cargo, observadas as respectivas especialidades.
Parágrafo único – Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º – A especialidade do cargo é identificada pela sua denominação complementar, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 5º – O ingresso em cargos constantes no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas dar-se-á na classe e no padrão iniciais das carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício de cargo far-se-á por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.
§ 1º – Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, na mesma classe, a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, condicionada à avaliação de desempenho das atribuições do cargo e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – ter exercido cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer durante todo o período a que se refere o § 1º;
II – não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;
III – não ter mais de três faltas não justificadas.
§ 2º – Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe inicial da carreira, e de mil e noventa e cinco dias nas classes subseqüentes, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
§ 3º – Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional, condicionada à existência de vaga.
§ 4º – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I – a partir do TC-24 da classe E para a D, do TC-32 da classe D para a C e do TC-34 da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;
II – a partir do TC-38 da classe D para a C e do TC-47 da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;
III – a partir do TC-52 da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.
§ 5º – A promoção vertical será efetuada após o levantamento do número de vagas existente em 30 de junho do ano de sua realização.
§ 6º – O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á até 31 de dezembro do ano da realização do processo classificatório.
§ 7º – A publicação do edital do processo classificatório para preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será efetuada no mês de agosto de cada ano.
§ 8º – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo inicia-se na data do posicionamento do servidor na classe.
Art. 7º – A promoção por merecimento é o posicionamento do servidor efetivo em padrão de vencimento na classe A, cumpridas as exigências da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.
§ 1º – A promoção de que trata este artigo é privativa dos detentores de título declaratório de apostila de direito, obtido nos termos da lei citada no “caput” deste artigo.
§ 2º – O posicionamento na classe A, nos termos deste artigo, dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.
Art. 8º – A cargo de Diretor-Geral, criado pelo artigo 13 da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, será provido exclusivamente por ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro Específico dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.
Art. 9º – A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta Lei.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor aposentado no final da carreira, conforme a sistemática em vigor até a data de publicação desta Lei, o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da sistemática definida por esta Lei, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos.
§ 2º – Nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao valor fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 3º – O servidor ativo ou inativo cuja remuneração exceder o limite a que se refere o § 2º ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive os de caráter pessoal, até que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.
§ 4º – Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento a que se refere o “caput” deste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:
I – a Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea “b” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
II – a gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, e modificada pela alínea “c” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;
III – os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.349, de 27 de dezembro de 1993;
IV – a Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992.
§ 5º – Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo vantagem pessoal aquela adquirida até a data do início da vigência desta Lei.
Art. 10 – Continuam em vigor o artigo 13 e seus incisos, o artigo 17 e seu parágrafo único e o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.
Art. 11 – É vedada a cessão ou disposição para outro órgão, com ônus para o Tribunal de Contas, de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de sua Secretaria.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de convocação por imposição legal.
Art. 12 – As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no § 2º do artigo 1º e no “caput” do artigo 9º a 1º de julho de 2000.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
ANEXO
Quadro A
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas
Código |
Cargo |
Especialidades |
Código |
Nº cargos/espe-ciali-dade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte Vigilância |
TC-PG-01 |
04 |
|
|
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
13 |
|
|
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
18 |
|
|
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
02 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
110 |
|
|
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
06 |
|
|
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
249 |
|
|
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
02 |
TC-NS |
|
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
258 |
|
|
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
189 |
|
|
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
124 |
|
|
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
50 |
|
|
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
66 |
|
Técnico do Tribunal de Contas |
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
08 |
|
|
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
32 |
|
|
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
|
|
Médico |
TC-NS-09 |
05 |
|
|
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
28 |
QUADRO B
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas
Código |
Cargo |
Especialidades |
Código |
Nº Cargos/ especia-lidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 1º Grau |
TC-PG-05 |
04 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Auxiliar Técnico de 2º Grau |
TC-NS-10 |
53 |
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Técnico Superior |
TC-NS-10 |
65 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico do Provimento Efetivo
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-30 |
|
|
|
D |
TC-31 a TC-32 |
|
|
|
C |
TC-33 a TC-35 |
|
|
|
B |
TC-36 a TC-37 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
TC-SG |
400 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-16 a TC-45 |
|
|
|
C |
TC-46 a TC-49 |
|
|
|
B |
TC-50 a TC-53 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
TC-NS |
770 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-30 a TC-57 |
|
|
|
B |
TC-58 a TC-67 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Suplementar
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-30 |
|
|
|
D |
TC-31 a TC-32 |
|
|
|
C |
TC-33 a TC-35 |
|
|
|
B |
TC-36 a TC-37 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-16 a TC-45 |
|
|
|
C |
TC-46 a TC-49 |
|
|
|
B |
TC-50 a TC-53 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
TC-NS |
65 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-30 a TC-57 |
|
|
|
B |
TC-58 a TC-67 |
|
|
|
A |
TC-51 a TC-87 |
ANEXO IV
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Correspondência entre os padrões de vencimento
Nomenclatura Anterior |
Padrão Atual |
||
TCP-01 |
|
|
TC-01 |
TCP-02 |
|
|
TC-02 |
TCP-03 |
|
|
TC-03 |
TCP-04 |
|
|
TC-04 |
TCP-05 |
|
|
TC-05 |
TCP-06 |
|
|
TC-06 |
TCP-07 |
|
|
TC-07 |
TCP-08 |
|
|
TC-08 |
TCP-09 |
|
|
TC-09 |
TCP-10 |
|
|
TC-10 |
TCP-11 |
|
|
TC-11 |
TCP-12 |
|
|
TC-12 |
TCP-13 |
|
|
TC-13 |
TCP-14 |
|
|
TC-14 |
TCP-15 |
|
|
TC-15 |
TCP-16 |
TCM-01 |
|
TC-16 |
TCP-17 |
TCM-02 |
|
TC-17 |
TCP-18 |
TCM-03 |
|
TC-18 |
TCP-19 |
TCM-04 |
|
TC-19 |
TCP-20 |
TCM-05 |
|
TC-20 |
TCP-21 |
TCM-06 |
|
TC-21 |
TCP-22 |
TCM-07 |
|
TC-22 |
TCP-23 |
TCM-08 |
|
TC-23 |
TCP-24 |
TCM-09 |
|
TC-24 |
TCP-25 |
TCM-10 |
|
TC-25 |
TCP-26 |
TCM-11 |
|
TC-26 |
TCP-27 |
TCM-12 |
|
TC-27 |
TCP-28 |
TCM-13 |
|
TC-28 |
TCP-29 |
TCM-14 |
|
TC-29 |
TCP-30 |
TCM-15 |
TCU-01 |
TC-30 |
|
TCM-16 |
TCU-02 |
TC-31 |
|
TCM-17 |
TCU-03 |
TC-32 |
|
TCM-18 |
TCU-04 |
TC-33 |
|
TCM-19 |
TCU-05 |
TC-34 |
|
TCM-20 |
TCU-06 |
TC-35 |
|
TCM-21 |
TCU-07 |
TC-36 |
|
TCM-22 |
TCU-08 |
TC-37 |
|
TCM-23 |
TCU-09 |
TC-38 |
|
TCM-24 |
TCU-10 |
TC-39 |
|
TCM-25 |
TCU-11 |
TC-40 |
|
TCM-26 |
TCU-12 |
TC-41 |
|
TCM-27 |
TCU-13 |
TC-42 |
|
TCM-28 |
TCU-14 |
TC-43 |
|
TCM-29 |
TCU-15 |
TC-44 |
|
TCM-30 |
TCU-16 |
TC-45 |
|
|
TCU-17 |
TC-46 |
|
|
TCU-18 |
TC-47 |
|
|
TCU-19 |
TC-48 |
|
|
TCU-20 |
TC-49 |
|
|
TCU-21 |
TC-50 |
|
|
TCU-22 |
TC-51 |
|
|
TCU-23 |
TC-52 |
|
|
TCU-24 |
TC-53 |
|
|
TCU-25 |
TC-54 |
|
|
TCU-26 |
TC-55 |
|
|
TCU-27 |
TC-56 |
|
|
TCU-28 |
TC-57 |
|
|
TCU-29 |
TC-58 |
|
|
TCU-30 |
TC-59 |
|
|
TCU-31 |
TC-60 |
|
|
TCU-32 |
TC-61 |
|
|
TCU-33 |
TC-62 |
|
|
TCU-34 |
TC-63 |
|
|
TCU-35 |
TC-64 |
|
|
|
TC-65 |
|
|
|
TC-66 |
|
|
|
TC-67 |
|
|
S-03 |
TC-68 |
|
|
|
TC-69 |
|
|
|
TC-70 |
|
|
|
TC-71 |
|
|
|
TC-72 |
|
|
|
TC-73 |
|
|
|
TC-74 |
|
|
S-02 |
TC-75 |
|
|
|
TC-76 |
|
|
|
TC-77 |
|
|
|
TC-78 |
|
|
|
TC-79 |
|
|
|
TC-80 |
|
|
|
TC-81 |
|
|
|
TC-82 |
|
|
|
TC-83 |
|
|
|
TC-84 |
|
|
S-01 |
TC-85 |
|
|
DGS-01 |
TC-86 |
|
|
|
TC-87 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento
-
Padrão
Índice
TC-01
1,0000
TC-02
1,0326
TC-03
1,0662
TC-04
1,1009
TC-05
1,1367
TC-06
1,1737
TC-07
1,212
TC-08
1,2514
TC-09
1,2922
TC-10
1,3342
TC-11
1,3777
TC-12
1,4226
TC-13
1,4688
TC-14
1,5166
TC-15
1,566
TC-16
1,616
TC-17
1,6697
TC-18
1,724
TC-19
1,7801
TC-20
1,8381
TC-21
1,8979
TC-22
1,9597
TC-23
2,0235
TC-24
2,0894
TC-25
2,1574
TC-26
2,2277
TC-27
2,3002
TC-28
2,3751
TC-29
2,4524
TC-30
2,5323
TC-31
2,6147
TC-32
2,6998
TC-33
2,7877
TC-34
2,8785
TC-35
2,9722
TC-36
3,069
TC-37
3,1689
TC-38
3,2721
TC-39
3,3786
TC-40
3,4886
TC-41
3,6022
TC-42
3,7195
TC-43
3,8405
TC-44
3,9656
TC-45
4,0947
TC-46
4,228
TC-47
4,3657
TC-48
4,5078
TC-49
4,6546
TC-50
4,8061
TC-51
4,9626
TC-52
5,1241
TC-53
5,291
TC-54
5,4632
TC-55
5,6411
TC-56
5,8247
TC-57
6,0144
TC-58
6,2102
TC-59
6,4124
TC-60
6,6211
TC-61
6,8367
TC-62
7,0593
TC-63
7,2891
TC-64
7,5264
TC-65
7,7715
TC-66
8,0245
TC-67
8,2858
TC-68
8,5555
TC-69
8,8341
TC-70
9,1217
TC-71
9,4186
TC-72
9,7253
TC-73
10,0419
TC-74
10,3689
TC-75
10,7064
TC-76
11,055
TC-77
11,4149
TC-78
11,7866
TC-79
12,1703
TC-80
12,6521
TC-81
13,153
TC-82
13,6738
TC-83
14,2151
TC-84
14,7779
TC-85
15,363
TC-86
15,9712
TC-87
16,6036
(TC-01 = R$ 443,70)