LEI nº 13.770, de 06/12/2000

Texto Original

Altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas passa a ser o constante no Quadro A do Anexo I e no Anexo II desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

§ 1º – O Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, composto pelos servidores abrangidos pelas Leis nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e 11.816, de 26 de janeiro de 1995, é o constante no Quadro B do Anexo I e no Anexo III desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

§ 2º – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática vigente até a data de publicação desta Lei e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo IV.

Art. 2º – As carreiras, constituídas em classes, na forma dos Anexos II e III desta Lei, são compostas dos cargos de Agente do Tribunal de Contas, Oficial do Tribunal de Contas e Técnico do Tribunal de Contas do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 3º – Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subseqüentes, de um mesmo cargo, observadas as respectivas especialidades.

Parágrafo único – Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 4º – A especialidade do cargo é identificada pela sua denominação complementar, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 5º – O ingresso em cargos constantes no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas dar-se-á na classe e no padrão iniciais das carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício de cargo far-se-á por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.

§ 1º – Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, na mesma classe, a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no Tribunal de Contas, condicionada à avaliação de desempenho das atribuições do cargo e ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – ter exercido cargo de carreira do quadro de pessoal a que pertencer durante todo o período a que se refere o § 1º;

II – não ter sofrido, no período a que se refere o inciso I, punição de natureza penal ou disciplinar prevista em regulamento;

III – não ter mais de três faltas não justificadas.

§ 2º – Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe inicial da carreira, e de mil e noventa e cinco dias nas classes subseqüentes, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

§ 3º – Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional, condicionada à existência de vaga.

§ 4º – Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I – a partir do TC-24 da classe E para a D, do TC-32 da classe D para a C e do TC-34 da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;

II – a partir do TC-38 da classe D para a C e do TC-47 da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;

III – a partir do TC-52 da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.

§ 5º – A promoção vertical será efetuada após o levantamento do número de vagas existente em 30 de junho do ano de sua realização.

§ 6º – O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á até 31 de dezembro do ano da realização do processo classificatório.

§ 7º – A publicação do edital do processo classificatório para preenchimento das vagas destinadas à promoção vertical será efetuada no mês de agosto de cada ano.

§ 8º – A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo inicia-se na data do posicionamento do servidor na classe.

Art. 7º – A promoção por merecimento é o posicionamento do servidor efetivo em padrão de vencimento na classe A, cumpridas as exigências da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

§ 1º – A promoção de que trata este artigo é privativa dos detentores de título declaratório de apostila de direito, obtido nos termos da lei citada no “caput” deste artigo.

§ 2º – O posicionamento na classe A, nos termos deste artigo, dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.

Art. 8º – A cargo de Diretor-Geral, criado pelo artigo 13 da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, será provido exclusivamente por ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro Específico dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 9º – A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta Lei.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor aposentado no final da carreira, conforme a sistemática em vigor até a data de publicação desta Lei, o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da sistemática definida por esta Lei, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos.

§ 2º – Nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao valor fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 3º – O servidor ativo ou inativo cuja remuneração exceder o limite a que se refere o § 2º ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive os de caráter pessoal, até que sejam atendidas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.

§ 4º – Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento a que se refere o “caput” deste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:

I – a Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea “b” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

II – a gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, e modificada pela alínea “c” do § 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998;

III – os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.349, de 27 de dezembro de 1993;

IV – a Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992.

§ 5º – Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo vantagem pessoal aquela adquirida até a data do início da vigência desta Lei.

Art. 10 – Continuam em vigor o artigo 13 e seus incisos, o artigo 17 e seu parágrafo único e o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Art. 11 – É vedada a cessão ou disposição para outro órgão, com ônus para o Tribunal de Contas, de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de sua Secretaria.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos de convocação por imposição legal.

Art. 12 – As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no § 2º do artigo 1º e no “caput” do artigo 9º a 1º de julho de 2000.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

ANEXO


Quadro A

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Cargo

Especialidades

Código

Nº cargos/espe-ciali-dade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Agente de Transporte Vigilância

TC-PG-01

04



Assistente Técnico de Controle Externo

TC-SG-01

13



Assistente de Controle Externo III

TC-SG-02

18



Assistente de Serviço Médico-Odontológico

TC-SG-03

02

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Assistente Técnico-Redator

TC-SG-04

110



Assistente de Controle Externo II

TC-SG-06

06



Auxiliar de Controle Externo

TC-SG-07

249



Agente de Telefonia

TC-SG-08

02

TC-NS


Inspetor de Controle Externo

TC-NS-01

258



Técnico de Controle Externo I

TC-NS-02

189



Técnico de Controle Externo II

TC-NS-03

124



Técnico de Controle Externo III

TC-NS-04

50



Técnico de Controle Externo IV

TC-NS-05

66


Técnico do Tribunal de Contas

Redator de Acórdão e Correspondência

TC-NS-06

08



Taquígrafo-Redator

TC-NS-07

32



Técnico de Documentação

TC-NS-08

10



Médico

TC-NS-09

05



Engenheiro-Perito

TC-NS-11

28

QUADRO B

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas

Código

Cargo

Especialidades

Código

Nº Cargos/ especia-lidade

TC-PG

Agente do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 1º Grau

TC-PG-05

04

TC-SG

Oficial do Tribunal de Contas

Auxiliar Técnico de 2º Grau

TC-NS-10

53

TC-NS

Técnico do Tribunal de Contas

Técnico Superior

TC-NS-10

65

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico do Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-30




D

TC-31 a TC-32




C

TC-33 a TC-35




B

TC-36 a TC-37




A

TC-51 a TC-87

TC-SG

400

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-16 a TC-45




C

TC-46 a TC-49




B

TC-50 a TC-53




A

TC-51 a TC-87

TC-NS

770

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-30 a TC-57




B

TC-58 a TC-67




A

TC-51 a TC-87


ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 a TC-30




D

TC-31 a TC-32




C

TC-33 a TC-35




B

TC-36 a TC-37




A

TC-51 a TC-87

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-16 a TC-45




C

TC-46 a TC-49




B

TC-50 a TC-53




A

TC-51 a TC-87

TC-NS

65

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-30 a TC-57




B

TC-58 a TC-67




A

TC-51 a TC-87

ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Correspondência entre os padrões de vencimento

Nomenclatura Anterior

Padrão Atual

TCP-01



TC-01

TCP-02



TC-02

TCP-03



TC-03

TCP-04



TC-04

TCP-05



TC-05

TCP-06



TC-06

TCP-07



TC-07

TCP-08



TC-08

TCP-09



TC-09

TCP-10



TC-10

TCP-11



TC-11

TCP-12



TC-12

TCP-13



TC-13

TCP-14



TC-14

TCP-15



TC-15

TCP-16

TCM-01


TC-16

TCP-17

TCM-02


TC-17

TCP-18

TCM-03


TC-18

TCP-19

TCM-04


TC-19

TCP-20

TCM-05


TC-20

TCP-21

TCM-06


TC-21

TCP-22

TCM-07


TC-22

TCP-23

TCM-08


TC-23

TCP-24

TCM-09


TC-24

TCP-25

TCM-10


TC-25

TCP-26

TCM-11


TC-26

TCP-27

TCM-12


TC-27

TCP-28

TCM-13


TC-28

TCP-29

TCM-14


TC-29

TCP-30

TCM-15

TCU-01

TC-30


TCM-16

TCU-02

TC-31


TCM-17

TCU-03

TC-32


TCM-18

TCU-04

TC-33


TCM-19

TCU-05

TC-34


TCM-20

TCU-06

TC-35


TCM-21

TCU-07

TC-36


TCM-22

TCU-08

TC-37


TCM-23

TCU-09

TC-38


TCM-24

TCU-10

TC-39


TCM-25

TCU-11

TC-40


TCM-26

TCU-12

TC-41


TCM-27

TCU-13

TC-42


TCM-28

TCU-14

TC-43


TCM-29

TCU-15

TC-44


TCM-30

TCU-16

TC-45



TCU-17

TC-46



TCU-18

TC-47



TCU-19

TC-48



TCU-20

TC-49



TCU-21

TC-50



TCU-22

TC-51



TCU-23

TC-52



TCU-24

TC-53



TCU-25

TC-54



TCU-26

TC-55



TCU-27

TC-56



TCU-28

TC-57



TCU-29

TC-58



TCU-30

TC-59



TCU-31

TC-60



TCU-32

TC-61



TCU-33

TC-62



TCU-34

TC-63



TCU-35

TC-64




TC-65




TC-66




TC-67



S-03

TC-68




TC-69




TC-70




TC-71




TC-72




TC-73




TC-74



S-02

TC-75




TC-76




TC-77




TC-78




TC-79




TC-80




TC-81




TC-82




TC-83




TC-84



S-01

TC-85



DGS-01

TC-86




TC-87

ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento


Padrão

Índice

TC-01

1,0000

TC-02

1,0326

TC-03

1,0662

TC-04

1,1009

TC-05

1,1367

TC-06

1,1737

TC-07

1,212

TC-08

1,2514

TC-09

1,2922

TC-10

1,3342

TC-11

1,3777

TC-12

1,4226

TC-13

1,4688

TC-14

1,5166

TC-15

1,566

TC-16

1,616

TC-17

1,6697

TC-18

1,724

TC-19

1,7801

TC-20

1,8381

TC-21

1,8979

TC-22

1,9597

TC-23

2,0235

TC-24

2,0894

TC-25

2,1574

TC-26

2,2277

TC-27

2,3002

TC-28

2,3751

TC-29

2,4524

TC-30

2,5323

TC-31

2,6147

TC-32

2,6998

TC-33

2,7877

TC-34

2,8785

TC-35

2,9722

TC-36

3,069

TC-37

3,1689

TC-38

3,2721

TC-39

3,3786

TC-40

3,4886

TC-41

3,6022

TC-42

3,7195

TC-43

3,8405

TC-44

3,9656

TC-45

4,0947

TC-46

4,228

TC-47

4,3657

TC-48

4,5078

TC-49

4,6546

TC-50

4,8061

TC-51

4,9626

TC-52

5,1241

TC-53

5,291

TC-54

5,4632

TC-55

5,6411

TC-56

5,8247

TC-57

6,0144

TC-58

6,2102

TC-59

6,4124

TC-60

6,6211

TC-61

6,8367

TC-62

7,0593

TC-63

7,2891

TC-64

7,5264

TC-65

7,7715

TC-66

8,0245

TC-67

8,2858

TC-68

8,5555

TC-69

8,8341

TC-70

9,1217

TC-71

9,4186

TC-72

9,7253

TC-73

10,0419

TC-74

10,3689

TC-75

10,7064

TC-76

11,055

TC-77

11,4149

TC-78

11,7866

TC-79

12,1703

TC-80

12,6521

TC-81

13,153

TC-82

13,6738

TC-83

14,2151

TC-84

14,7779

TC-85

15,363

TC-86

15,9712

TC-87

16,6036

(TC-01 = R$ 443,70)