LEI nº 13.768, de 01/12/2000
Texto Atualizado
Dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A propaganda e a publicidade promovida por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado atenderão às seguintes diretrizes:
I – ênfase nos sentimentos de cidadania, solidariedade e patriotismo;
II – valorização e preservação dos elementos constituintes da história e da cultura de Minas Gerais;
III – busca da regionalização da comunicação;
IV – respeito à cultura dos segmentos da sociedade destinatários da comunicação;
V – moralidade e transparência nos procedimentos;
VI – eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos;
VII – avaliação sistemática dos resultados.
§ 1º – O Estado promoverá a veiculação de campanhas publicitárias voltadas para a prevenção e o controle de doenças de interesse epidemiológico, bem como sobre a iminência de surtos, endemias, epidemias ou pandemias no território do Estado, conforme a sazonalidade do agravo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.650, de 4/6/2020.)
§ 2º – Sempre que possível, o poder público informará, nas campanhas de que trata o § 1º, o número de pessoas infectadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.650, de 4/6/2020.)
§ 3º – O poder público, atendidos os procedimentos legais de seleção ou de licitação, poderá realizar campanhas de interesse público em conjunto com entidades ou empresas privadas, que arcarão com o custo total ou parcial de produção e divulgação das peças publicitárias e nelas figurarão como apoiadoras.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.650, de 4/6/2020.)
§ 4º – As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a inserção de publicidade comercial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.090, de 12/5/2022.)
Art. 2º – São vedadas a propaganda e a publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Parágrafo único – Nos casos em que a propaganda ou a publicidade tiver por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de órgão ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado, a mensagem limitar-se-á a divulgar os aspectos educativos, informativos ou de orientação social.
Art. 3º – É vedado aos órgãos e às entidades a que se refere o art. 1º desta lei veicular, direta ou indiretamente, propaganda ou publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado.
Parágrafo único – A vedação de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:
I – a entidade da administração indireta que enfrente concorrência de mercado;
II – a campanha publicitária direcionada à população de outros Estados;
III – à divulgação da cultura, do turismo e da gastronomia do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.090, de 12/5/2022.)
Art. 4º – (Vetado).
Art. 5º – Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º desta lei adotarão procedimento licitatório para a contratação de agência ou agenciador de propaganda, de empresa especializada em serviços promocionais ou de empresa prestadora de serviços similares.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
Art. 6º – O repasse, a qualquer título, de verba pública para empresa de comunicação dependerá de prévia comprovação de seu regular funcionamento.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, a regularidade de funcionamento da empresa de comunicação é a estabelecida nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º – Os órgãos que integram os Poderes do Estado e as entidades sob controle direto ou indireto do Estado farão publicar trimestralmente no órgão oficial dos Poderes do Estado relatório sobre os gastos com publicidade, com as seguintes especificações:
I – órgão executante ou empresa contratante;
II – objeto e finalidade da publicidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.650, de 5/6/2020.)
III – empresa publicitária;
IV – valor contratado, valor executado no período e fonte dos recursos;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.650, de 5/6/2020.)
V – período de veiculação.
VI – público estimado e avaliação dos resultados da campanha.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.650, de 5/6/2020.)
Art. 8º – A publicidade oficial, em sua divulgação nos meios de comunicação, será acompanhada de selo obrigatório, no qual se informará o site oficial em que podem ser acessadas as informações a que se refere o art. 7º desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.650, de 5/6/2020.)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 13/5/2022.