LEI nº 13.768, de 01/12/2000

Texto Original

Dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A propaganda e a publicidade promovida por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado atenderão às seguintes diretrizes:

I – ênfase nos sentimentos de cidadania, solidariedade e patriotismo;

II – valorização e preservação dos elementos constituintes da história e da cultura de Minas Gerais;

III – busca da regionalização da comunicação;

IV – respeito à cultura dos segmentos da sociedade destinatários da comunicação;

V – moralidade e transparência nos procedimentos;

VI – eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos;

VII – avaliação sistemática dos resultados.

Art. 2º – São vedadas a propaganda e a publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

Parágrafo único – Nos casos em que a propaganda ou a publicidade tiver por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de órgão ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado, a mensagem limitar-se-á a divulgar os aspectos educativos, informativos ou de orientação social.

Art. 3º – É vedado aos órgãos e às entidades a que se refere o art. 1º desta lei veicular, direta ou indiretamente, propaganda ou publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado.

Parágrafo único – A vedação de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:

I – a entidade da administração indireta que enfrente concorrência de mercado;

II – a campanha publicitária direcionada à população de outros Estados.

Art. 4º – (Vetado).

Art. 5º – Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º desta lei adotarão procedimento licitatório para a contratação de agência ou agenciador de propaganda, de empresa especializada em serviços promocionais ou de empresa prestadora de serviços similares.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado).

Art. 6º – O repasse, a qualquer título, de verba pública para empresa de comunicação dependerá de prévia comprovação de seu regular funcionamento.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, a regularidade de funcionamento da empresa de comunicação é a estabelecida nos termos da legislação pertinente.

Art. 7º – Os órgãos que integram os Poderes do Estado e as entidades sob controle direto ou indireto do Estado farão publicar trimestralmente no órgão oficial dos Poderes do Estado relatório sobre os gastos com publicidade, com as seguintes especificações:

I – órgão executante ou empresa contratante;

II – objeto da publicidade;

III – empresa publicitária;

IV – valores totais e mensais do contrato;

V – período de veiculação.

Art. 8º – A publicidade oficial, em sua divulgação nos meios de comunicação, será acompanhada de selo obrigatório, no qual se informará o valor da campanha, o total da verba empregada, a origem do recurso e a agência de propaganda responsável, escolhida no processo licitatório.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves