LEI nº 13.766, de 30/11/2000
Texto Atualizado
Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de “resíduos sólidos” e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
(Palavra “lixo” substituída pela expressão "resíduos sólidos", pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado apoiará e incentivará, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de resíduos sólidos, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente.
(Palavra “lixo” alterada para a expressão “resíduos sólidos”, pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
(Vide Lei nº 14.128, de 19/12/2001.)
(Vide Lei nº 16.682, de 10/1/2007.)
(Vide Lei nº 18.031, de 12/1/2009.)
(Vide Lei nº 18.719, de 13/1/2010.)
(Vide Lei nº 20.011, de 5/1/2012.)
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:
I – prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;
II – promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;
III – criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;
IV – celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;
V – tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.
VI – incentivar a constituição de associações e cooperativas destinadas à coleta de materiais passíveis de reciclagem, por meio da criação de linhas de crédito com condições especiais e de apoio técnico à execução dos seus objetivos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.503, de 26/5/2008.)
Art. 3º – Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado;
II – doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III – transferências de fundos federais e estaduais;
IV – fontes diversas.
Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º – Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º – Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, conforme as recomendações técnicas concernentes aos produtos, obedecidas as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
§ 4º – Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada a que se refere o § 3º exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos de que trata este artigo.
§ 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.421, de 16/7/2014.)
Art. 4º-A – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de resíduos sólidos, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes:
(Palavra “lixo” alterada para a expressão “resíduos sólidos”, pelo art. 1º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
I – as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro, integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental;
II – os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
III – o material coletado será doado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou, na falta destas, a instituições congêneres.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
Parágrafo único – Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o inciso II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.689, de 11/1/2007.)
Art. 4º-B – Nos Municípios em que haja coleta seletiva de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana, as empresas de grande porte, os shopping centers com mais de cinquenta estabelecimentos comerciais, os condomínios industriais com cinquenta ou mais estabelecimentos e os condomínios residenciais com cinquenta ou mais habitações ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos.
Parágrafo único – Os recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos serão dispostos em locais de fácil acesso e identificados por meio das cores padronizadas para cada tipo de material, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
Art. 4º-C – O descumprimento do disposto no art. 4º-B sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.511, de 10/11/2009.)
Art. 5º – A alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................
VIII – ........................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinquenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Paulino Cícero de Vasconcellos
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Data da última atualização: 17/7/2014.