LEI nº 13.766, de 30/11/2000

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado apoiará e incentivará, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:

I – prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;

II – promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;

III – criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;

IV – celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;

V – tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.

Art. 3º – Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão provenientes de:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

III – transferências de fundos federais e estaduais;

IV – fontes diversas.

Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, baixar normas e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas, observada como diretriz a atribuição, ao produtor, de responsabilidade pelo destino final desses materiais e rejeitos.

Art. 5º – A alínea “a” do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – ....................................

VIII – ........................................

a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;”.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Paulino Cícero de Vasconcellos