LEI nº 13.763, de 30/11/2000

Texto Atualizado

Institui o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, que tem por objetivo promover o atendimento à pessoa idosa em seu próprio domicílio, por meio de equipes multidisciplinares.

§ 1º – O Conselho Estadual do Idoso participará do planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.444, de 22/12/2016.)

§ 2º – Entre as ações a que se refere esta lei, inclui-se a avaliação oftalmológica anual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.444, de 22/12/2016.)

(Vide Lei nº 20.851, de 9/8/2013.)

(Vide Lei nº 21.155, de 17/1/2014.)

Art. 2º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.

Art. 3º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será implementado no âmbito municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o município.

Parágrafo único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º – Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º – A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar ou para internação asilar.

(Vide Lei nº 18.306, de 30/7/2009.)

Art. 6º – Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa de que trata esta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

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Data da última atualização: 23/12/2016.