LEI nº 13.763, de 30/11/2000

Texto Original

Institui o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso, que tem por objetivo promover o atendimento à pessoa idosa em seu próprio domicílio, por meio de equipes multidisciplinares.

Parágrafo único – O Conselho Estadual do Idoso participará do planejamento das ações do Programa de que trata esta Lei, nos termos definidos em regulamento.

Art. 2º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso terá como beneficiário o dependente que tenha, no mínimo, sessenta anos de idade.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar mensal seja inferior a três salários mínimos.

Art. 3º – O Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso será implementado no âmbito municipal, por meio de convênio a ser firmado entre o Estado e o município.

Parágrafo único – O programa de que trata o “caput” deste artigo será acompanhado, controlado e avaliado pela direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º – Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º – A critério da equipe multidisciplinar, o idoso dependente será encaminhado para tratamento hospitalar ou para internação asilar.

Art. 6º – Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa de que trata esta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira