LEI nº 13.760, de 30/11/2000

Texto Original

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e dos inativos do Poder Judiciário do Estado fica reajustado em 10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 2000, passando a ter o valor de R$ 488,07 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos).

Art. 2º - Os servidores ativo e o inativo do Poder Judiciário do Estado e o beneficiário de pensão por morte de ex-servidor desse Poder farão jus a até cinco abonos pecuniários retroativos aos meses de julho a novembro de 2000.

§ 1º - O abono de que trata o “caput” terá o valor unitário correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico que integra a remuneração do servidor, os proventos ou o estipêndio de pensão, conforme o caso, incidente sobre o vencimento básico efetivamente percebido pelo servidor ou pelo pensionista nos meses de julho a novembro de 2000.

§ 2º - Incidirão sobre o abono a que se refere o “caput” deste artigo as contribuições de que tratam a Lei nº 13.441, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12 de janeiro de 2000.

§ 3º - O abono de que trata o “caput” não incidirá sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, os adicionais por tempo de serviço ou sobre gratificação, adicional ou vantagem pecuniária de qualquer natureza percebida pelo servidor ou pensionista.

Art. 3º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$ 21.400.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos mil reais) para o Tribunal de Justiça, R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais) para o Tribunal de Alçada e R$223.000,00 (duzentos e vinte três mil reais) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se a disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Augusto Trópia Reis