LEI nº 13.758, de 30/11/2000

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBI - IPSM.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - CBI - IPSM -, órgão auxiliar do IPSM, integrante da estrutura do Instituto, tem por objetivo fiscalizar a execução da política de prestação de serviços e benefícios da autarquia.

Art. 2º - Compete ao CBI - IPSM:

I - fiscalizar o cumprimento:

a) da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

b) da política de concessão de benefícios;

c) das diretrizes para a formação de convênios;

d) das normas relativas aos patrimônio imobiliário e mobiliário do IPSM;

II - oferecer sugestões para:

a) a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

b) a otimização dos serviços prestados, direta ou indiretamente;

III - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

Art. 3º - O CBI - IPSM é composto por cinco membros, representantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos contribuintes ou dos beneficiários do IPSM, escolhidos na forma da lei, mediante indicação das respectivas associações representativas, e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Presidente do CBI - IPSM, escolhido por seus membros na forma do regulamento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição para igual período.

§ 2º - Os membros do CBI - IPSM não perceberão remuneração de nenhuma espécie pelo desempenho de suas atividades.

Art. 4º - O IPSM fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CBI - IPSM.

Art. 5º - As normas complementares relativas às atividades do CBI - IPSM serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves