LEI nº 13.757, de 29/11/2000
Texto Original
Estabelece condição para o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento que oferece serviço de bronzeamento artificial afixará, em local visível, cartaz de advertência sobre os riscos desse procedimento, na forma estabelecida pelo órgão estadual responsável pela promoção e pela proteção da saúde.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na legislação sanitária, em especial na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira