LEI nº 13.741, de 29/11/2000
Texto Original
Altera dispositivos das Leis nºs 12.730, de 30 de dezembro de 1997, 13.243, de 23 de junho de 1999, 12.989, de 30 de julho de 1998, e 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ............................................
I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, ocorrida até 30 de setembro de 2000;
......................................................
Art. 6º - ............................................
I - compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado, a totalidade de suas importações;
II - apresentação à administração fazendária de sua circunscrição das seguintes informações:
a) relação das importações realizadas, discriminando-as por data de desembaraço, valor, tipo de produto, documento de importação e valor do ICMS, se incidente;
b) relação de entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias de origem estrangeira, recebidas em operação interestadual, com o respectivo valor e por tipo de produto.
......................................................
§ 2º - A omissão involuntária das informações solicitadas no inciso II deste artigo e relacionadas com o período abrangido pela moratória não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as obrigações assumidas.
§ 3º - O pedido de moratória implica o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial.
§ 4º - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, bem como a reconstituição integral do crédito tributário.
Art. 7º - Mediante requerimento do interessado, após três anos de vigência formal da moratória, e verificado o cumprimento de seus termos, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito tributário de que trata o art. 5º desta lei, o Estado concederá:
I - compensação com crédito acumulado do ICMS e remissão em relação ao saldo devedor remanescente;
II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.
Parágrafo único - A remissão de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento pelo interessado do disposto no art. 6º, observado o prazo estabelecido no art. 8º desta lei.”
Art. 2º - O § 8º do art. 31 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - ....................................
§ 8º - O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata este capítulo, salvo quando o atraso no pagamento da parcela não for superior a trinta dias, hipótese em que o parcelamento será mantido.”.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer o prazo para cumprimento do parcelamento do crédito tributário, com os benefícios nas reduções de multas, previsto na Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, desde que requerido no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, modificado pelo art. 38 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas o parcelamento, em até cinco parcelas mensais, do crédito tributário formalizado ou não até 31 de julho de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
Parágrafo único - Ficam anistiados as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário de que trata o “caput” deste artigo aplicados até a data nele fixada, desde que não decorrente de fraude.”.
Art. 5º - Os benefícios de que trata o art. 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, com a redação dada pelo art. 4º desta lei, poderão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 6º - O art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 28:
“Art. 13 - ........................................
§ 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea “d” do § 13 deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador.”.
Art. 7º - O “caput” do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, alcançando as parcelas correspondentes às multas, aos juros e aos demais encargos incidentes sobre a dívida, e efetivar-se-á no curso de demanda judicial, ouvido o Ministério Público, abrangendo as exigências fiscais existentes na órbita administrativa.”.
Art. 8º - O controle administrativo de legalidade do lançamento implica verificação dos requisitos formais de certeza e liquidez do crédito tributário exigido.
§ 1º - O exercício do controle administrativo de legalidade a que se refere o “caput” deste artigo poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, a ser encaminhada ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa.
§ 2º - A provocação fundamentada será analisada por comissão instituída nos termos do parágrafo único do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que emitirá parecer fundamentado e conclusivo:
I - pela confirmação do crédito tributário formalizado, que será então inscrito em dívida ativa;
II - pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, hipótese em que o parecer incluirá proposta de cancelamento, será promovida a publicação da decisão e será ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A comissão a que se refere o § 2º, ao emitir parecer visando à revisão da exigência fiscal, levará em conta, pelo menos, um dos seguintes fatores, entre outros:
I - a desconformidade com a verdade real dos fatos;
II - as decisões definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo prolatadas reiteradamente pelos tribunais superiores.
Art. 9º - Para os créditos tributários vencidos até 30 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado, em caráter geral, a utilizar a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - em substituição à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, se ocorrer o pagamento à vista ou se for requerido parcelamento do crédito tributário nos sessenta dias seguintes à publicação desta lei.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - o disposto no “caput” deste artigo alcançará os parcelamentos em curso nas hipóteses e nas condições fixadas em decreto.
Art. 10 - Os créditos do Instituto Mineiro de Agropecuária decorrentes de aplicação de multa por infração à legislação cometida até 30 de abril de 2000 poderão ser pagos com as seguintes reduções:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até três parcelas;
III - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até seis parcelas.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos II e III, as parcelas serão atualizadas até a data do efetivo pagamento, utilizando-se, para tanto, a Taxa Referencial - TR - mais juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves