LEI nº 13.736, de 09/11/2000

Texto Original

Altera o valor da pensão dos ex-Deputados que menciona e concede-lhes indenização.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pensão especial concedida a Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Sinval de Oliveira Bambirra pela Lei nº 11.732, de 30 de dezembro de 1994, passa a equivaler ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais concederá aos ex-Deputados a que se refere o art. 1º indenização em valor correspondente ao do subsídio mensal de Deputado Estadual em vigor na data da publicação desta lei multiplicado pelo número de meses compreendidos entre a data da cassação do mandato desses titulares e o término da legislatura em que ocorreu a cassação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves