LEI nº 13.723, de 20/10/2000

Texto Original

Atribui ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a responsabilidade pela construção, pela manutenção e pelos reparos dos trechos de estrada que menciona.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - São de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a construção, a manutenção e os reparos dos trechos de vias urbanas que servem como leito de estradas sob sua jurisdição.

Parágrafo único - A responsabilidade atribuída ao DER-MG nos termos do “caput” deste artigo cessará caso o município se manifeste contrariamente a ela perante esse órgão.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário