LEI nº 13.721, de 27/09/2000
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ......
Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo:
I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente;
II - a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação ambiental.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Paulino Cícero de Vasconcellos