LEI nº 13.721, de 27/09/2000

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ......

Parágrafo único - Excetuam-se das condições previstas neste artigo:

I - os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente;

II - a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de acidente ou de risco de degradação ambiental.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Paulino Cícero de Vasconcellos