LEI nº 13.720, de 27/09/2000

Texto Original

Concede novo prazo para a transferência da administração das cadeias e dos presídios para a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, de que trata a Lei nº 12.985, de 30 de julho de 1998.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A transferência da administração das cadeias e dos presídios para a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, de que trata a Lei nº 12.985, de 30 de julho de 1998, obedecerá ao seguinte cronograma, contados os prazos a partir da data de publicação desta lei:

I – em duzentos e quarenta dias: transferência da administração das cadeias independentes e anexas com capacidade para mais de oitenta presos, aí compreendidas a custódia dos presos e a administração das edificações, dos terrenos, equipamentos e veículos, do material de uso e consumo, da documentação e dos demais bens nelas existentes destinados à sua manutenção, estabelecidas nos seguintes municípios:

a) Belo Horizonte – Centro de Remanejamento da Secretaria da Segurança Pública – CERESP –;

b) Betim – Centro de Remanejamento da Secretaria de Segurança Pública – CERESP –;

c) Coronel Fabriciano;

d) Governador Valadares;

e) Juiz de Fora – Presídio Santa Terezinha e Centro de Remanejamento da Secretaria da Segurança Pública – CERESP –;

f) Montes Claros;

g) Poços de Caldas;

h) São João del-Rei;

i) Ubá;

j) Uberaba;

l) Varginha;

m) Barbacena;

n) Conselheiro Lafaiete;

o) Curvelo;

p) Muriaé;

q) Patrocínio;

r) Ponte Nova;

s) Ribeirão das Neves – Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, Unidades I e II;

t) São Lourenço;

II – em quatrocentos e oitenta dias: transferência da administração das cadeias independentes e anexas com capacidade para até oitenta presos, aí compreendidas a custódia dos presos e a administração das edificações, dos terrenos, equipamentos e veículos, do material de uso e consumo, da documentação e dos demais bens nelas existentes destinados à sua manutenção, estabelecidas nos seguintes municípios:

a) Araçuaí;

b) Araxá;

c) Caratinga;

d) Carmo do Paranaíba;

e) Diamantina;

f) Guaxupé;

g) Itabira;

h) Itajubá;

i) Ituiutaba;

j) Janaúba;

l) Lavras;

m) Mantena;

n) Monte Carmelo;

o) Nanuque;

p) Paracatu;

q) Passos;

r) Pouso Alegre;

s) Teófilo Otôni;

t) Unaí;

III – em setecentos e vinte dias: transferência da administração das cadeias independentes e anexas, aí compreendidas a custódia dos presos e a administração das edificações, dos terrenos, equipamentos e veículos, do material de uso e consumo, da documentação e dos demais bens nelas existentes destinados à sua manutenção, estabelecidas nos seguintes municípios:

a) Campo Belo;

b) Capelinha;

c) Divino;

d) Ervália;

e) Eugenópolis;

f) Guanhães;

g) Itamarandiba;

h) Itaúna;

i) Lagoa da Prata;

j) Palma;

l) Paraisópolis;

m) Peçanha;

n) Prata;

o) Presidente Olegário;

p) Resplendor;

q) Rio Casca;

r) Rio Pomba;

s) Sacramento;

t) Santa Rita do Sapucaí;

u) Três Corações;

v) Viçosa;

IV – em mil e oitenta dias: transferência da custódia dos presos das cadeias públicas independentes ou anexas não relacionadas nos incisos deste artigo, podendo ser transferida a administração das edificações, dos terrenos, equipamentos e veículos, do material de uso e consumo, da documentação e dos demais bens nelas encontrados destinados à sua manutenção, a critério da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I – cadeias independentes os estabelecimentos penais subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública cujas celas se encontram em edificação independente, construída para esse fim;

II – cadeias anexas às carceragens ou celas que compõem uma mesma edificação ou conjunto administrativo com unidades policiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único – A natureza do estabelecimento prisional recebido pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos será definida de acordo com as denominações e características estabelecidas no Título IV – Dos Estabelecimentos Penais – da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que contém a Lei de Execução Penal.

Art. 3º – O plano estratégico a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 30 de julho de 1998, será encaminhado à Assembléia Legislativa no prazo de quarenta e cinco dias e conterá:

I – as diretrizes do processo de transferência;

II – o delineamento das ações governamentais necessárias à implementação do plano;

III – o cálculo de custos relativo a cada uma das fases da programação;

IV – a matriz de despesas ;

V – a fonte dos recursos financeiros;

VI – a previsão do número de pessoas necessário, por categoria funcional, e as formas de provimento;

VII – o cronograma de implementação do disposto no inciso IV do art. 1º desta lei;

VIII – a definição do processo de recebimento, guarda e encaminhamento do preso provisório à disposição da polícia e da justiça a ser implantado nas cadeias públicas.

Parágrafo único – O provimento dos cargos previstos no inciso VI deste artigo dar-se-á à medida que as Secretarias de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Segurança Pública formalizem termo próprio das transferências referidas nesta lei.

Art. 4º – Fica a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos autorizada a realizar acordos e convênios com órgãos públicos federais, prefeituras municipais e entidades civis sem fins lucrativos voltadas para a recuperação e tratamento de presos, destinados a construção, reforma, administração ou prestação de serviços aos estabelecimentos penais com capacidade não superior a trinta presos.

Parágrafo único – Os acordos e convênios celebrados com órgãos públicos federais e aqueles destinados exclusivamente a construção e reforma de estabelecimentos penais não se sujeitam ao limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º – A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos terá quadro de carreira específico para o pessoal lotado nos estabelecimentos prisionais a ela subordinados.

Art. 6º – A classe de Guarda Penitenciário a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, passa a denominar-se Agente de Segurança Penitenciário, e, para seu provimento, será exigido grau de instrução de nível médio.

Art. 7º – Fica vedada a construção, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, de estabelecimento penal de qualquer natureza.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/11/2000.)

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 30 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis