LEI nº 13.689, de 28/07/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado promoverá, por meio de sistema associativo e solidário, a implantação de agrovilas destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, como uma das formas de assentamento de trabalhadores rurais em terras de domínio público.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se sistema associativo e solidário a sociedade cooperativa.

(Vide art. 1º da Lei nº 14.313, de 19/6/2002.)

Art. 2º - A extensão da terra a ser alienada ou concedida, bem como o número de beneficiários em cada projeto de agrovila, serão definidos de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado.

§ 1º - É vedada a alienação ou concessão de área inferior a 10ha (dez hectares) por beneficiário do projeto, podendo ser adotada, excepcionalmente, a fração mínima de parcelamento definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - para o município.

§ 2º - A agrovila será instalada em local com disponibilidade hídrica suficiente para garantir as atividades econômicas e o abastecimento público.

Art. 3º - São objetivos dos assentamentos rurais na forma de agrovilas:

I - gerar empregos e renda para trabalhadores com vocação agrícola;

II - melhorar as condições de vida de trabalhadores rurais sem terra, contribuindo para que tenham acesso a educação, moradia, saneamento básico e saúde;

III - propiciar eqüitativa distribuição de terras no Estado, respeitados os dispositivos constitucionais;

IV - aumentar a oferta de produtos agrícolas, em especial dos hortifrutigranjeiros, e diminuir seus custos nos municípios mineiros;

V - estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas, por meio da diversificação de culturas;

VI - incentivar a instalação de agroindústrias de pequeno porte, sob a forma de cooperativa;

VII - oferecer capacitação técnica e gerencial aos agricultores envolvidos, por meio de órgãos e entidades de extensão rural do poder público.

Art. 4º - São recursos para a implantação de projetos de assentamento na forma de agrovilas:

I - financiamentos de entidades financeiras controladas pelo Estado;

II - dotações especialmente consignadas na lei orçamentária;

(Vide inciso V do art. 61 da Lei 14.684, de 30/7/2003.)

III - recursos provenientes de órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Reforma Agrária e do Programa Comunidade Solidária;

IV - recursos dos municípios;

V - empréstimos e doações de entidades internacionais;

VI - recursos provenientes de outras fontes.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.965, de 27/7/2001.)

Art. 5º - Serão beneficiárias dos projetos de assentamento de que trata esta lei famílias de baixa ou nenhuma renda, com vocação agrícola, que não sejam proprietárias de imóveis, com prioridade para as que já se encontram em acampamentos.

Parágrafo único - O cadastramento dos beneficiários será feito pela Comissão Municipal Agrária de Defesa do Emprego, a ser criada em cada município.

Art. 6º - A Comissão de que trata o parágrafo único do art. 5º, constituída de forma paritária por representantes de órgãos governamentais e de organizações de trabalhadores rurais, terá a seguinte composição:

I - representantes indicados pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Prefeitura Municipal;

II - representantes dos trabalhadores rurais indicados por suas respectivas organizações.

Art. 7º - O núcleo urbano da agrovila será provido dos equipamentos sociais e de infra-estrutura básica necessários ao assentamento das famílias beneficiárias, tais como escola, centro comunitário, galpão para armazenagem de produtos e equipamentos, entre outros.

Art. 8º - Os órgãos competentes do poder público, em conjunto com o município participante, oferecerão assistência técnica às agrovilas.

Art. 9º - No planejamento das agrovilas, serão levados em consideração os aspectos regionais e as habilidades e conhecimentos dos assentados, de forma participativa.

Art. 10 - O planejamento das atividades agrárias a serem desenvolvidas pelas agrovilas será feito de acordo com o microclima, o solo e a vocação agrícola de cada município, bem como com aspectos relativos ao mercado regional e à comercialização da produção.

Art. 11 - Cinco anos após a instalação da agrovila, as benfeitorias passam a integrar o patrimônio da sociedade cooperativa respectiva.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

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Data da última atualização: 10/8/2006.