LEI nº 13.687, de 27/07/2000 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 13.687, de 27/7/2000, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 20.618, de 11/01/2013.)

Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado.

(Vide alínea g do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

(Vide alínea d do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.)

(Vide alínea f do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120 de 25/1/2007.)

(Vide art. 236 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)

Art. 2º - O Conselho de que trata esta lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do poder público estadual.

§ 1º - O Conselho se organizará em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.

§ 2º - O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP - para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

III - incentivar a instituição de Conselhos Municipais de Trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -;

IV - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;

VI - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VII - propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado de Minas Gerais e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII - formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional.

(Vide parágrafo único da Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)

Art. 4º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda é composto por dezoito membros, que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:

I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT -;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT -;

d) Social Democracia Sindical - SDS -;

e) Força Sindical - FS -;

f) Caritas Brasileira - Regional de Minas Gerais;

II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

c) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -;

d) pequenas e microempresas de Minas Gerais;

e) Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -;

f) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado de Minas Gerais - FETTROMINAS;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.891, de 6/12/2005.)

III - pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais;

b) Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

d) Secretaria de Estado de Agricultura;

e) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

f) Secretaria de Estado do Turismo.

§ 1º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 2º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até três anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

Art. 5º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de dezembro, na qual será empossado o seu Presidente e para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda, aí incluídos outros Conselhos Estaduais.

Parágrafo único - O primeiro provimento da Presidência se dará em até quarenta e cinco dias após a publicação desta lei, e o mandato se estenderá até dezembro de 2001.

Art. 6º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho é exercida pela coordenação estadual do SINE - MG, integrante da Diretoria de Emprego e Renda da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 8º - O Governo do Estado assegurará à Secretaria de Estado de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda absorverá as funções da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº 36.823, de 27 de abril de 1995.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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Data da última atualização: 14/1/2013.