LEI nº 13.666, de 21/07/2000

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, destinado a oferecer suporte financeiro a:

I - programas de promoção, divulgação e defesa dos direitos humanos, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, políticos e culturais garantidos constitucional e legalmente;

II - projetos que visem à implementação das propostas de ação constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários dos recursos do FEPDH:

I - entidade ou órgão público estadual ou municipal responsável pela execução de programa de promoção e defesa dos direitos humanos;

II - entidade não governamental, legalmente constituída, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltada para a promoção e a defesa dos direitos humanos.

Art. 3º - O FEPDH tem natureza e individuação contábeis e prazo de duração indeterminado.

Art. 4º - Os recursos do FEPDH provêm de:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza;

III - retorno dos financiamentos concedidos;

IV - fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal;

V - alocações efetuadas por órgãos, fundos e entidades federais e destinadas a programas de promoção e defesa dos direitos humanos;

VI - resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo;

VII - 7% (sete por cento) da renda líquida anual resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais;

VIII - fontes não especificadas nos incisos anteriores.

Art. 5º - Para a concessão de financiamento ou para o repasse de recursos do FEPDH, será exigida da entidade ou do órgão candidato a beneficiário:

I - apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

II - comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à sua constituição e regulamentação.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo e definir os projetos que terão preferência na liberação dos recursos do Fundo.

Art. 6º - As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes normas e condições:

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

a) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando-se o limite máximo constitucional de 12% (doze por cento) ao ano;

b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador;

c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento aprovado, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;

b) poderão ser definidas condições e normas adicionais pelo grupo coordenador, facultada a consulta ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Art. 7º - O FEPDH tem como órgão gestor a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Parágrafo único - O BDMG, pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, 0,5% (meio por cento) ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano.

Art. 8º - O grupo coordenador do FEPDH é composto por:

I - um representante da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos;

II - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

III - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - três representantes da sociedade civil, indicados em plenária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos pelas entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública e reconhecidamente voltadas para a promoção e a defesa dos direitos humanos no Estado.

Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FEPDH, especialmente no que se refere:

I - à elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - à elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III - à definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

§ 1º - Os demonstrativos financeiros do FEPDH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O agente financeiro e o órgão gestor do FEPDH apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis