LEI nº 13.663, de 18/07/2000

Texto Original

Altera a Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º e o "caput" e os incisos I, III, IV e VI do art. 2º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, e assim denominada pela Lei nº 6.475, de 14 de novembro de 1974, compete planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, mediante contrato de concessão ou convênio específico com os municípios.

Parágrafo único - São consideradas atividades de saneamento básico, além do abastecimento de água e da coleta e despejo final de esgotos e efluentes sanitários, a coleta, a reciclagem, o tratamento e a disposição final do lixo urbano, doméstico e industrial.

Art. 2º - A COPASA-MG reger-se-á por seus estatutos, por esta lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial:

I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta lei;

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III - exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica a município, a entidade ou a empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico;

IV - fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento do custo operacional da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões;

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VI - implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes.".

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, fica acrescido do seguinte inciso VII, passando seu "caput" e inciso I a vigorar com a redação que segue:

"Art. 3º - Fica a COPASA-MG autorizada a:

I - contrair empréstimo ou financiamento com banco privado ou oficial ou com agência internacional para financiar suas atividades, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;

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VII - atuar no Brasil e no exterior, podendo formar consórcio ou parceria com empresa pública ou privada e firmar convênio ou contrato com a União, os Estados, os municípios ou entidades da administração indireta de qualquer dos níveis de Governo, observado o disposto no inciso III do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

Maurício Guedes de Mello