LEI nº 13.662, de 17/07/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Institui no Estado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - de natureza e individualização contábeis e de prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - O FOMENTAR-TERRA destina-se:

I - ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio;

II - à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários;

III - à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar.

Art. 3º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:

I - utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;

II - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;

III - residam na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; e

IV - não detenham, a qualquer título, área superior a 100ha (cem hectares).

Art. 4º - Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinados;

II - os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União;

III - os provenientes de operações de créditos interno e externo de que o Estado seja mutuário;

IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V - os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

VI - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades

temporárias;

VII - os oriundos de outras fontes.

Art. 5º - O financiamento com recursos do FOMENTAR-TERRA será concedido nas seguintes condições:

I - limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;

II - prazo de carência de dezoito meses;

III - prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;

IV - inexistência de juros sobre o financiamento;

V - reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;

VI - remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.

§ 1º - A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem os incisos IV e V.

§ 2º - Os valores de que trata o inciso I serão atualizados periodicamente por meio de decreto.

§ 3º - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto.

Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG.

§ 1º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 2º - O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia do grupo coordenador.

Art. 7º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA.

Art. 8º - Integram o grupo coordenador do Fundo criado por esta lei

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

V - comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;

VI - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;

VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER.

§ 1º - Poderão participar do grupo coordenador, com direito a voto:

I - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

II - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.

§ 2º - Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 9º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA serão elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará o Fundo FOMENTAR-TERRA no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Raul Décio de Belém Miguel