LEI nº 13.661, de 14/07/2000

Texto Original

Altera os arts. 72, 75 e 81 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 72 - .............................

§ 2º - A pessoa recolhida em prisão provisória que ao tempo do delito era policial civil ou militar do Estado ficará em dependência distinta e isolada da dos demais presos.

§ 3º - A garantia prevista no § 2º deste artigo estende-se ao condenado em sentença transitada em julgado que ao tempo do delito era policial civil ou militar do Estado.”.

Art. 2º - O “caput” do art. 75 e o do art. 81 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - Podem ser previstas seções independentes, de segurança reforçada, para internamento de condenado que tenha exercido função policial e que, por esta condição, esteja ou possa vir a estar ameaçado em sua integridade física, bem como para internamento de condenado por crime hediondo e de rebelde ou opositor ao regime do estabelecimento.

......................................

Art. 81 - No presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim-de-semana.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis