LEI nº 13.659, de 14/07/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a utilização das faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais para fins publicitários.

(Vide Lei nº 14.494, de 13/12/2002.)

(Vide Lei nº 14.786, de 9/9/2003.)

(Vide Lei nº 14.945, de 6/1/2004.)

(Vide Lei nº 15.026, de 19/1/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a utilização da faixa de domínio público nas rodovias estaduais para fins de propaganda paga.

Parágrafo único - A utilização do espaço para os fins deste artigo fica condicionada à preservação da segurança dos motoristas e da completa visibilidade na rodovia.

Art. 2º - Os locais a serem utilizados nos termos desta lei serão demarcados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-MG -, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - A Secretaria de Recursos Humanos e Administração submeterá a licitação os espaços demarcados nos termos do art. 2º, visando à sua utilização por particulares ou empresas de publicidade.

Art. 4º - Os recursos provenientes da utilização do espaço a que se refere o art. 1º desta lei serão destinados à conservação e à sinalização das rodovias onde ele se localize.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maurício Guedes de Mello

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Data da última atualização: 19/6/2012.