LEI nº 13.646, de 13/07/2000

Texto Original

Reabre o prazo para que os municípios a que se refere a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, possam manifestar-se sobre a doação ou a reversão dos imóveis que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os municípios enumerados no anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, aí incluídos os municípios a que se refere o art. 2º desta lei, terão até o dia 30 de julho de 2001 para manifestarem formalmente à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração o seu interesse pela doação ou pela reversão do imóvel a cada um destinado.

Parágrafo único - A ausência da manifestação a que se refere o "caput" deste artigo implica a renúncia tácita à doação ou à reversão.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, os seguintes itens:

"ORDEM: 134.

MUNICÍPIO: Viçosa

ENDEREÇO: Lugar denominado Bananal

ATUAL UTILIZAÇÃO: Praça de Esportes administrada pela Associação Esportiva Viçosense;

ORDEM: 135.

MUNICÍPIO: Itajubá

ENDEREÇO: Avenida Paulo Chiaradia, 371 - Bairro São Vicente

ATUAL UTILIZAÇÃO: Prefeitura Municipal de Itajubá.".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido Alvarenga