LEI nº 13.643, de 13/07/2000 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 13.643, de 13/7/2000, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
Dispõe sobre o pagamento de emolumentos por entidade de assistência social.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.
Art. 2º - A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:
I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;
II - apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 3/1/2011.