LEI nº 13.643, de 13/07/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento de emolumentos por entidade de assistência social.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.

Art. 2º - A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:

I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;

II - apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves