LEI nº 13.641, de 13/07/2000

Texto Atualizado

Estabelece normas básicas para a realização do censo da pessoa com deficiência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O censo a que se refere o art. 295 da Constituição do Estado será realizado de dois em dois anos, em todos os municípios do Estado, para levantamento do número de pessoas com deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, a fim de orientar, na forma do regulamento, o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela administração pública estadual.

§ 1º – O conceito de pessoa com deficiência é o estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.547, de 31/10/2023.)

§ 2º – O censo de que trata esta lei incluirá o levantamento de dados relativos à população com transtorno do espectro do autismo no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.547, de 31/10/2023.)

Art. 2º – A realização do censo de que trata esta lei será precedida de campanha educativa que terá por objetivo informar as pessoas com deficiência sobre os seus direitos.

Art. 3º – A forma e a data de realização do censo da pessoa com deficiência serão definidas em regulamento do Poder Executivo, que uniformizará os procedimentos a serem observados pelos municípios.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso

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Data da última atualização: 6/11/2023