LEI nº 13.635, de 12/07/2000
Texto Original
Declara o buriti de interesse comum e imune de corte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica declarada de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – "Mauritia sp" -, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1º – O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas – IEF -, quando necessários à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, respeitada a legislação ambiental do Estado.
§ 2º – Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º – O corte, a extração ou a supressão do buriti sem prévia autorização do órgão competente constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação florestal do Estado, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Manoel da Silva Costa Júnior