LEI nº 13.625, de 11/07/2000
Texto Atualizado
Fixa a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com medicamentos genéricos.
(Vide Lei nº 13.798, de 20/12/2000.)
(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea "b" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a seguinte redação:
"Art. 12 - ............................
I - ...................................
b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 7/8/2006.