LEI nº 13.625, de 11/07/2000

Texto Original

Fixa a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com medicamentos genéricos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea "b" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a seguinte redação:

"Art. 12 - ............................

I - ...................................

b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves