LEI nº 13.615, de 10/07/2000

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 4º - .............

VIII - a garantia de prioridade para procedimento administrativo, em tramitação em qualquer dos Poderes do Estado, no qual figure como parte pessoa idosa.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso