LEI nº 13.605, de 28/06/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplicam-se a rodeio as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas para exposição, feira ou leilão agropecuário.

Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de montaria, com ou sem cronometragem, em que entram em julgamento o desempenho do animal e a habilidade do indivíduo para dominá-lo, permanecendo montado, com perícia e elegância, por tempo determinado, fixado em regulamento próprio.

(Vide Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 2º - Poderá qualificar-se como entidade promotora do rodeio a pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade que requeira autorização para sua promoção ao órgão competente do município onde se realize o evento.

Art. 3º - A realização de rodeio depende de prévia autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 4º - A entidade promotora do rodeio comunicará ao IMA a sua realização, com antecedência mínima de trinta dias, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento e atestar o cumprimento das exigências especificadas nesta lei.

Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, a entidade promotora manterá, a suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, responsável pelo acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

Parágrafo único - Cabe ao médico veterinário de que trata o “caput” deste artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas relativas ao rodeio, no que concerne à defesa sanitária animal.

Art. 6º - Para o ingresso de animais nos recintos de concentração dos rodeios serão exigidos:

I - atestado de vacinação contra febre aftosa, para bovinos e bubalinos;

II - certificados de inspeção sanitária e de controle de anemia infecciosa eqüina, para eqüídeos.

Parágrafo único - Não será admitido no rodeio o animal que apresente doença, deficiência física ou ferimento que inviabilize sua participação.

Art. 7º - Na realização dos rodeios, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 8º - Além das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade de promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência do ocorrido à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE -, ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

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Data da última atualização: 30/1/2008.