LEI nº 13.599, de 20/06/2000 (REVOGADA)

Texto Original

Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.

§ 1º - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de junho de 1997.

§ 2º - Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.

Art. 2º - A concessão do benefício de que trata esta lei condiciona-se:

I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Ribeiro Lopes