LEI nº 13.514, de 07/04/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre o fornecimento de informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão expedidor.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.688, de 30/7/2003.)

§ 1º - A informação a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em certidão ou cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público e incluirá o nome completo da pessoa física a que se referir, sem abreviaturas, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda e sua filiação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.688, de 30/7/2003.)

§ 2º - O indeferimento do requerimento para obtenção de informação será motivado, com a indicação expressa da necessidade do sigilo da informação, fundamentada em fatores de risco à segurança da sociedade ou do Estado.

§ 3º - O não-cumprimento dos prazos ou condições estabelecidos nesta lei para o fornecimento de informações implica a responsabilização do agente público incumbido de fazê-lo.

(Vide art. 4º da Lei nº 13.515, de 7/4/2000.)

Art. 2º - O interessado esclarecerá, no requerimento de informações, os fins e as razões do pedido.

Parágrafo único - O esclarecimento de que trata este artigo é dispensável, caso a informação solicitada seja de interesse exclusivo do requerente.

Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual manterão afixados em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes com o inteiro teor desta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

=======================================

Data da última atualização: 29/10/2003.