LEI nº 13.514, de 07/04/2000
Texto Original
Dispõe sobre o fornecimento de informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do pedido.
§ 1º - A informação a ser prestada poderá consistir em cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público.
§ 2º - O indeferimento do requerimento para obtenção de informação será motivado, com a indicação expressa da necessidade do sigilo da informação, fundamentada em fatores de risco à segurança da sociedade ou do Estado.
§ 3º - O não-cumprimento dos prazos ou condições estabelecidos nesta lei para o fornecimento de informações implica a responsabilização do agente público incumbido de fazê-lo.
Art. 2º - O interessado esclarecerá, no requerimento de informações, os fins e as razões do pedido.
Parágrafo único - O esclarecimento de que trata este artigo é dispensável, caso a informação solicitada seja de interesse exclusivo do requerente.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual manterão afixados em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes com o inteiro teor desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário