LEI nº 13.495, de 05/04/2000

Texto Atualizado

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Art. 2º – O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal, processo penal ou investigação conduzida por comissão parlamentar de inquérito.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.788, de 13/1/2021)

§ 1º – A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I – ao agente público encarregado de serviço especial relacionado a investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II – ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos, afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III – ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado ou determinação do Juiz responsável pelo júri.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

§ 2º – Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 7º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionados neste artigo.

Art. 3º – A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 4º – O ingresso no Programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas nele constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 5º – O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I – pelo Secretário Adjunto de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;

II – por um membro do Ministério Público;

III – por um membro da Magistratura;

IV – por um Delegado de Polícia;

V – por um membro da Fundação Movimento Direito e Cidadania.

Art. 6º – O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I – o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II – as medidas de proteção necessárias e a sua duração.

§ 1º – As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º – O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 3º – As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.

Art. 7º – A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I – por membro do Ministério Público;

II – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III – pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV – pelo Ouvidor da Polícia;

V – por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VI – por membro do Poder Legislativo.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.788, de 13/1/2021.)

Parágrafo único – A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 8º – Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos por qualquer das autoridades a que se refere o art. 7º.

Art. 9º – A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I – por solicitação própria;

II – por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 10 – Em caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 7º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 11 – A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II – escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII – apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VIII – apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X – apoio dos órgãos executores do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI – apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

§ 1º O Estado assegurará transporte ou estacionamento gratuito ao jurado que participe de Tribunal do Júri, mediante requerimento do próprio jurado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

§ 2º – O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

Art. 12 – As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicados, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 13 – A proteção oferecida terá a duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo esse período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.

Deputado Anderson Adauto – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 14/1/2021.