LEI nº 13.495, de 05/04/2000

Texto Original

Institui o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Art. 2º - O Programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

§ 1º - A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I - ao agente público encarregado de serviço especial relacionado a investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II - ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consangüíneos, afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

§ 2º - Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 7º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionados neste artigo.

Art. 3º - A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 4º - O ingresso no Programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas nele constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 5º - O Programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I - pelo Secretário Adjunto de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um membro do Ministério Público;

III - por um membro da Magistratura;

IV - por um Delegado de Polícia;

V - por um membro da Fundação Movimento Direito e Cidadania.

Art. 6º - O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I - o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II - as medidas de proteção necessárias e a sua duração.

§ 1º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência da proteção solicitada.

Art. 7º - A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I - por membro do Ministério Público;

II - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III - pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV - pelo Ouvidor da Polícia;

V - por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 8º - Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos por qualquer das autoridades a que se refere o art. 7º.

Art. 9º - A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I - por solicitação própria;

II - por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 10 - Em caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o art. 7º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 11 - A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII - apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção;

VIII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X - apoio dos órgãos executores do Programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI - apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 12 - As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicados, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 13 - A proteção oferecida terá a duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo esse período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário